TJPI - 0800952-04.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800952-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINAR GOMES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDINAR GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí no dia 1º de agosto de 1990, tendo sido excluído do efetivo da PMPI no dia 25 de março de 1994.
Afirma não ter respondido processo administrativo disciplinar e que deve responder pelo crime de deserção, razão pela qual requereu sua reintegração, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal (ID. 14074538).
O ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, requisitando que seja indeferido o pedido de tutela de urgência veiculado nos presentes autos e requerendo sua regular citação no feito, para apresentar contestação no prazo legal (ID. 20196331).
Juntou documentos (ID. 20196337; ID. 20196338; ID. 20196342; ID. 20196339; ID. 20197144; ID. 20197145).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação afirmando que o feito está prescrito.
No mérito, pleiteia pela improcedência, afirmando que o processo administrativo tramitou de forma regular, como acostado pelo autor. (ID. 20609116).
O autor fez replica remissiva à petição inicial (ID. 20825710).
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar da prescrição e, no mérito, manifesta-se pela total improcedência da demanda, mantendo-se a exclusão do requerente dos quadros da PMPI, id. 22334575.
Decisão em sede de agravo de instrumento 0752000-26.2021.8.18.0000 concedendo ao autor/agravante o direito à gratuidade da justiça (ID. 24973168).
Intimados sobre a intenção de produzir provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo direto ao mérito.
De início, é evidente a prescrição da pretensão autoral.
Denota-se dos autos que o licenciamento de praça a bem de disciplina do autor da ação foi publicada no Boletim do Comando Geral Nº 057, de 25 de março de 1994, conforme fls. 7-8 do documento de ID. 14074540.
Observa-se, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional é a decisão que exclui o militar.
No caso presente, a exclusão do requerente foi publicada no Diário Oficial do Estado em 13/01/2012.
Após 10 (dez) anos, busca ser readmitido, aplica-se a máxima de que o direito não socorre aos que dormem.
Assim, é inviável o ajuizamento da presente ação.
Aplica-se ao caso o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: “Decreto Federal nº 20.910/32 Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” No caso, o autor não alegou em réplica qualquer causa que tenha interrompido/suspendido a prescrição.
Vide precedente elucidativo do E.
STJ a respeito da matéria: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*51-15 (AUTOR).
-
18/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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01/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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18/01/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 20:52
Conclusos para despacho
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02/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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27/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDINAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*51-15 (AUTOR).
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10/02/2021 20:29
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:16
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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