TJPR - 0000342-72.2016.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
30/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 22:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/04/2025 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/12/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
25/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:46
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2024 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
11/03/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN
-
17/09/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
08/05/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/07/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 36440911 Autos nº. 0000342-72.2016.8.16.0052 Processo: 0000342-72.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.244,00 Autor(s): JEFERSON CORREA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum visando a concessão de auxílio-acidente, proposta por JEFERSON CORREA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A inicial foi recebida pela decisão de mov. 21.1, momento em que à parte autora foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da autarquia previdenciária e a realização de perícia médica.
Citado, o INSS apresentou sua contestação ao mov. 42.1.
Impugnação à contestação ao mov. 45.1.
Laudo pericial ao mov. 48.1.
Na sequência, o magistrado inicialmente condutor do feito proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito por concluir pela incompetência territorial do Juízo de Direito da Comarca de Barracão-PR (mov. 66.1).
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 71.1) foram rejeitados na sequência (mov. 80.1).
Recurso de Apelação interposto pela parte autora ao mov. 86.1.
Intimado, o INSS deixou de apresentar as suas contrarrazões recursais (movs. 87/90).
Remetidos os autos ao TRF da 4ª Região, foi reconhecida a sua incompetência para julgar o recurso, com a determinação de remessa dos autos ao TJPR, por se tratar de ação de natureza acidentária (mov. 93).
Encaminhados os autos ao TJPR, o julgamento do recurso foi convertido em diligência para oportunizar-se a realização do juízo de retratação pelo magistrado a quo, na forma do art. 485, § 7º, do CPC (mov. 115.1).
Vieram-me os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação. É o relatório.
DECIDO. 2. Em respeito à decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Rel. do Recurso de Apelação interposto, passo ao exercício do juízo de retratação.
Conquanto o novo Código de Processo Civil tenha elastecido as hipóteses em que é cabível, desde logo, o julgamento liminar do pedido, na forma do art. 332, e, consequentemente, permitido maiores possibilidades de juízos de retratação, ainda assim essas situações são excepcionais, não podendo ser aplicadas para além dos lindes previstos na norma adjetiva.
Dito isso, bem se vê que o art. 332, §§ 3º e 4º, do CPC, dizem ser possível a retratação em 5 (cinco) dias quando o magistrado julga liminarmente improcedente o pedido com base em enunciado de súmula do STF ou do STJ; acórdão do STJ ou do STF em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; ou enunciado de súmula do TJ sobre o direito local.
Há, também, essa previsão na hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 331 e 917, § 4º, inc.
I, ambos do CPC) e quando o magistrado extingue o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 485, § 7º, do CPC.
No caso dos autos, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência territorial do juízo, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC (mov. 66.1), hipótese essa que abre espaço ao exercício de eventual juízo de retratação pelo magistrado, na forma dos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC, como bem apontado pelo Exmo.
Des.
Rel. do Recurso de Apelação (mov. 115.1).
Analisando detidamente os autos, com a devida vênia ao magistrado inicialmente condutor do feito, concluo pela retratação da sentença exarada ao mov. 66.1. É que a referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da incompetência territorial do juízo, indeferindo a petição inicial, por entender que o autor residia na Rua Júlio Assis Cavalheiro, n. 241, Centro do Município de Francisco Beltrão-PR.
Ocorre que a premissa utilizada pelo magistrado sentenciante não se verifica nos autos.
Com efeito, a petição inicial e os documentos que a instruem, máxime dos de movs. 1.5, 1.6 e 1.10, indicam que o autor reside na Linha Peróba, interior do Município de Salgado Filho-PR, que integra esta Comarca de Barracão-PR.
Mais do que isso, determinada a diligência de constatação por oficial de justiça, este verificou que o autor efetivamente residia, à época da propositura da ação, no endereço declarado na petição inicial, lavrando ao mov. 18.1 certidão que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, em nenhum momento cabalmente afastada nos autos pela parte contrária.
Ademais, o INSS apresenta ao mov. 33 cópia do processo administrativo que tramitou perante sua agência previdenciária para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, indicando como sua residência o mesmo declarado na petição inicial (mov. 33.2 – pág. 02, 07 e 09), não havendo nenhuma indicação sequer de que o autor residiria na Rua Júlio Assis Cavalheiro, n. 241, Centro, Município de Francisco Beltrão-PR, como consignado na sentença de mov. 66.1.
Lado outro, calha registrar que a sentença reformanda ainda se fundou em jurisprudência inadequada ao presente caso, o qual versa sobre pedido de benefício acidentário, e não previdenciário, como pontuado pelo magistrado inicialmente condutor do feito e já retificado pelo eg.
TRF da 4ª Região (mov. 93).
Nesse sentido, não se pode olvidar que a incompetência territorial é relativa e, nesse caso, não poderia ter sido reconhecida de ofício, segundo orientação firmada pelo enunciado de Súmula n 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Em complemento, consigno que essa questão sequer foi levantada pelo INSS em sua contestação de mov. 42.1, configurando a sua concordância tácita com a competência do Juízo, impedindo o seu eventual reconhecimento de ofício pelo magistrado.
A título de exemplo, cito o mesmo entendimento pelo eg.
TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – AFASTADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NO MOMENTO OPORTUNO, PELO INTERESSADO – COMPETÊNCIA PRORROGADA. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0017605-42.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 11.05.2020) Por fim, considero que, em se tratando de ação submetida ao rito do procedimento comum, regulado pelo novo CPC, o reconhecimento da incompetência do juízo não deve implicar na extinção do feito sem resolução do mérito, e sim na remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 3º, do CPC.
Portanto, em face dos fundamentos ora declinados, entendo pela retratação e revogação da sentença de mov. 66.1. 3. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC, promovo a retratação da sentença de mov. 66.1, revogando-a e determinando o regular prosseguimento do feito. 3.1 Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, caso não haja requerimentos, deverão apresentar as respectivas alegações finais, sob pena de preclusão. 3.2 Intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, antecipar os honorários periciais fixados (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93). 3.3 Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator responsável pelo Recurso de Apelação interposto, enviando cópia desta decisão. 4. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 5. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
05/05/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/01/2021 19:39
Recebidos os autos
-
02/07/2020 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2020 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/06/2020 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/06/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:41
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
12/09/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/07/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2017 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 23:42
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
20/04/2017 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2017 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:55
Juntada de LAUDO
-
28/03/2017 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2017 08:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2017 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2016 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2016 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2016 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/04/2016 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2016 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2016 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2016 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2016 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2016 09:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CORREA SOARES
-
12/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2016 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2016 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2016 16:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 00:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2016 10:51
Recebidos os autos
-
26/01/2016 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2016 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2016 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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