TJPE - 0013359-09.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:08
Processo Reativado
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20/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:03
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013359-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSAILTON DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Considerando que tramita outra ação na qual o autor formulou pedido idêntico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Vistos etc.
Josailton do Nascimento, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente Ação Ordinária em face de Banco do Brasil. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §3º).
A presente ação é uma reprodução do processo n.º 0009421-06.2025.8.17.2001, em tramitação na 24ª Vara Cível da Capital, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. É notório que o trâmite da presente ação simultaneamente à ação de nº 0009421-06.2025.8.17.2001 acarretaria o risco de decisões conflitantes e instabilidade do sistema jurisdicional brasileiro, chamando a incidência da litispendência.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as intimações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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