TJPI - 0029463-26.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029463-26.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: JOSE WILLIAMS RAMOS DE SOUSA JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ WILLIAMS RAMOS DE SOUSA JÚNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra si e sua reintegração aos quadros da PM/PI.
Narra o autor que era Policial Militar do Estado do Piauí, sendo demitido do cargo por ter sido acusado de estupro de vulnerável.
Afirma que não cometeu o crime e não foi permitida a produção do exame de DNA por ele requerida, sendo tolhida a sua ampla defesa.
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 8161056 – p. 97) sem arguir preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda.
Foi apresentada manifestação à Contestação (id. 8161056 – p. 116).
O Parquet Estadual manifestou-se pela improcedência (id. 8161056 – p. 403), afirmando, em suma, não ter havido comprovação de ilegalidade no PAD.
Intimadas as partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” Em resumo, alega o demandante que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido do cargo ocupado, por ter sido acusado de estupro de vulnerável.
Contudo, afirma que a condenação é injusta, pois não houve o exame de DNA, o que violou a sua ampla defesa.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que houve o exercício da ampla defesa e do contraditório, apresentando o autor defesa, sendo ouvidas suas testemunhas e prolatada a decisão pela autoridade competente.
Nos termos sumulados acima, ao juízo apenas cabe a análise da legalidade e de eventual teratologia jurídica.
No caso, não se verifica qualquer vício no processo administrativo que seja apto à intervenção judicial.
Além disso, o Estado do Piauí acostou o processo administrativo na íntegra, bem como consta sentença criminal condenando o autor por estupro de vulnerável.
Houve o auto de prisão em flagrante, laudo do IML constatando a ocorrência do crime, além da palavra da vítima e de sua mãe, corroborado, ainda, por testemunhas.
A análise das provas no processo administrativo compete à Administração Pública, não cabendo a intervenção judicial, salvo teratologia, nos termos sumulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino à Secretaria que coloque em segredo de justiça os autos físicos digitalizados nos ids. 8161049 e 8161056, pois contém algumas peças do processo criminal envolvendo menor.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:04
Outras Decisões
-
15/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:35
Outras Decisões
-
24/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS RAMOS DE SOUSA JUNIOR em 29/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS RAMOS DE SOUSA JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
01/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:11
Distribuído por dependência
-
04/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.
-
03/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-03.
-
03/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2015 11:42
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
14/09/2015 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2014 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2014 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2014 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2014 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2014 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2014 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/06/2014 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2014 11:39
Autos entregues em carga ao RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO.
-
26/03/2014 13:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/03/2014 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2014 11:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/01/2014 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/01/2014 11:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2014 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/01/2014 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2013 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2013 09:41
Distribuído por sorteio
-
11/12/2013 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800311-40.2017.8.18.0048
Francisca Rodrigues de Sousa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2017 14:52
Processo nº 0800428-71.2020.8.18.0033
Mirian Rosa de Oliveira Rodrigues
Carlos Jose de Oliveira Rodrigues
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:16
Processo nº 0803084-93.2023.8.18.0033
Maria das Gracas Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 15:23
Processo nº 0800141-82.2024.8.18.0061
Antonia Maria Ramos Araujo
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 12:02
Processo nº 0709798-05.2019.8.18.0000
Raimundo Alves Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 09:18