TJPR - 4003492-17.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/09/2021 00:30
Conclusos para decisão
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20/08/2021 21:26
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4003492-17.2020.8.16.0031 RECURSO DE AGRAVO Nº 4003492-17.2020.8.16.0031 AGRAVANTE: ELIZEU BORDIHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subst.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Defensoria Pública em favor de Elizeu Bordihão, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, que indeferiu a retirada da monitoração eletrônica do agravante. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração, bem como que, em razão de seu estado de saúde, necessita de internações frequentes. Afirma que o agravante não pode se locomover sozinho, não havendo risco de fuga ou de cometimento de novo crime, bem como que a permanência em regime semiaberto sem a monitoração eletrônica, perduraria apenas enquanto houver tratamento médico, sendo fixadas outras condições que se entenda pertinentes e mantendo-se a realização de sindicância pelo Complexo Social na residência do agravante. Requer, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que o sentenciado continue cumprindo sua pena sem a necessidade de utilização de monitoração eletrônica, enquanto perdurar seu tratamento médico. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.4). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.2). A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). É, em síntese, o relatório. II – VOTO Com efeito, a pretensão recursal encontra-se prejudicada, em razão da morte do agravante. Compulsando os autos de execução, infere-se que Elizeu Bordihão veio a óbito em 21/01/2021, consoante certidão de mov. 91.2. Em mov. 97.1, a magistrada a quo declarou extinta a punibilidade do agravante, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, tendo em vista o óbito do agravante, resta prejudicado o agravo em execução interposto. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente Agravo em Execução, em razão da perda de objeto, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. CBS Curitiba, 06 de maio de 2021. Márcio José Tokars Relator -
16/12/2020 19:16
Recebidos os autos
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16/12/2020 19:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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16/12/2020 17:35
Recebidos os autos
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16/12/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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