TJPE - 0000703-89.2019.8.17.0300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS TENORIO PORTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000703-89.2019.8.17.0300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO RÉU: EDMILSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185756167, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Versam os autos sobre a prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, consistente na perda da arma de fogo apreendida e da fiança paga, bem como no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00, em 02 (duas) prestações mensais, a qual foi aceita pelo indiciado, tendo sido homologada pelo juízo, nos termos da decisão de id 172089885.
Comprovante de pagamento acostado ao id 172962891.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições fixadas (id 175352690). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se vê pelo comprovante acostado aos autos (id 172962891), o indiciado cumpriu as condições impostas em sede de acordo de não persecução penal e, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.
Assim sendo, diante do que preceitua o art. 28-A, §13, do CPP, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando que o foram aceitas e cumpridas as condições impostas para acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de EDMILSON DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Desnecessária a intimação pessoal do infrator quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença".
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o BI ao IITB/PE, devidamente preenchido.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
18/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:45
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:10
Homologado ANPP
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30/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:19, 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho.
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28/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 01:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 05:02
Decorrido prazo de JOAO LUCAS TENORIO PORTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Cemando)
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11/04/2024 11:31
Expedição de Mandado (outros).
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11/04/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho.
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05/04/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho.
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28/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:08
Dados do processo retificados
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13/12/2023 09:04
Alterada a parte
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13/12/2023 09:00
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recebimento da Denúncia • Arquivo
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