TJPI - 0709798-05.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:56
Expedição de expediente.
-
30/07/2025 17:56
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA REGIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ALVES CRISPIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LAUDENE ALVES CRISPIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLA AUGUSTA ALVES DE MENESES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CRISPIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ALVARO SILVESTRE ALVES PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA COELHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:39
Juntada de manifestação
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 09:59
Juntada de manifestação
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10/07/2025 13:11
Juntada de memória de cálculo
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709798-05.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248581-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial deferida no id 25151908, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:15
Expedição de expediente.
-
09/07/2025 17:15
Outras Decisões
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08/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:51
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709798-05.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO ALVES PEREIRA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id.22523044).
Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de RAIMUNDO ALVES PEREIRA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 22523047.
Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro CARLOS MAGNO PEREIRA (CPF nº *85.***.*50-00) o percentual de 12,50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro ALVARO SILVESTRE ALVES PEREIRA (CPF nº *06.***.*95-20) o percentual de 12,50% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA (CPF nº *53.***.*20-49) o percentual de 12,50% do valor do bem; 4) Caberá a herdeira MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA RODRIGUES (CPF nº *64.***.*34-00) o percentual de 12,50% do valor do bem; e 5) Caberá a herdeira MARIA DO DESTERRO PEREIRA COELHO (CPF nº *74.***.*99-49) o percentual de 12,50% do valor do bem. 6) Caberá a herdeira MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA REGIS (CPF nº *63.***.*15-04) o percentual de 12,50% do valor do bem. 7) Caberá ao herdeiro MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA PEREIRA (CPF nº *04.***.*28-28) o percentual de 4,1666% do valor do bem; 8) Caberá a herdeira ANA BEATRIZ DE ALMEIDA PEREIRA (CPF nº 003.504.763-140) o percentual de 4,1666% do valor do bem; 9) Caberá ao herdeiro PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA PEREIRA (CPF nº *20.***.*06-13) o percentual de 4,1666% do valor do bem; 10) Caberá ao herdeiro FRANCISCO EDUARDO ALVES CRISPIM (CPF nº *98.***.*19-49) o percentual de 3,125% do valor do bem; e 11) Caberá a herdeira LAUDENE ALVES CRISPIM LIMA (CPF nº *69.***.*18-00) o percentual de 3,125% do valor do bem. 12) Caberá a herdeira CARLA AUGUSTA ALVES MENDES (CPF nº *54.***.*54-37) o percentual de 3,125% do valor do bem. 13) Caberá ao herdeiro LEONARDO ALVES CRISPIM (CPF nº *23.***.*60-71) o percentual de 3,125% do valor do bem.
Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado.
Levando em consideração que, consoante a documentação apresentada, os beneficiários herdeiros ALVARO SILVESTRE ALVES PEREIRA, CARLOS MAGNO PEREIRA, JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA RODRIGUES, MARIA DO DESTERRO PEREIRA COELHO e MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA REGIS ostentam mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento de parcela superpreferencial, e conforme autorização de pagamento da referida parcela de ofício pelo tribunal (art. 9, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento.
Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores.
Intimem-se as partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito nos presentes autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
19/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:30
Expedição de expediente.
-
19/05/2025 12:30
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:06
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:10
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709798-05.2019.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 1 de abril de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC -
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
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03/02/2025 13:43
Juntada de comprovante
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25/01/2025 12:05
Juntada de petição
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15/01/2025 00:13
Juntada de petição
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19/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Expedição de incompetência.
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02/12/2024 11:22
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
29/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 13:16
Juntada de memória de cálculo
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 06:04
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:06
Outras Decisões
-
21/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:29
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:20
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
20/06/2019 10:30
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/06/2019 23:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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