TJPI - 0031352-78.2014.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO SAMPAIO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031352-78.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ALEXANDRE RICARDO SAMPAIO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor ALEXANDRE RICARDO S SILVA, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação.
Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 34.668,87 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado.
Eis o breve relatório.
Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela parte autora, num grande lapso temporal.
A demanda foi proposta em 09/12/2014 e até a presente data não ocorreu a citação do devedor.
Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal.
A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (destaquei) Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação.
Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual.
Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais.
Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional.
Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente.
Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados.
Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ.
Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias.
Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Precedentes. 2.
In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
AÇÃO MONITÓRIA.
LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA.
SÚMULA 284/STF. 4.
DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 5.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. 6.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2.
A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título.
Rever tais conclusões demandaria reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7.
Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031352-78.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ALEXANDRE RICARDO SAMPAIO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor ALEXANDRE RICARDO S SILVA, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação.
Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 34.668,87 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado.
Eis o breve relatório.
Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela parte autora, num grande lapso temporal.
A demanda foi proposta em 09/12/2014 e até a presente data não ocorreu a citação do devedor.
Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal.
A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (destaquei) Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação.
Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual.
Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais.
Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional.
Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente.
Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados.
Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ.
Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias.
Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Precedentes. 2.
In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
AÇÃO MONITÓRIA.
LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA.
SÚMULA 284/STF. 4.
DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 5.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. 6.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2.
A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título.
Rever tais conclusões demandaria reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7.
Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS em 16/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:31
Juntada de mandado
-
13/09/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:02
Juntada de mandado
-
25/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:14
Distribuído por dependência
-
13/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-13.
-
12/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2020 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/01/2019 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2018 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/01/2018 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2017 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-12.
-
11/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2017 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/11/2017 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2017 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2016 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2016 09:49
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
16/11/2015 11:58
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
16/11/2015 11:27
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
20/10/2015 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2015 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2015 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2015 09:41
Publicado Outros documentos em 2015-03-12.
-
10/03/2015 13:22
Publicado Outros documentos em 2015-03-10.
-
06/03/2015 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2015 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/01/2015 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2014 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/12/2014 11:01
Distribuído por sorteio
-
09/12/2014 11:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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