TJPI - 0804546-52.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:14
Juntada de comprovante
-
15/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804546-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO, DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:15
Execução Iniciada
-
05/05/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804546-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO, DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804546-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO, DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Ricardo Souza da Silva contra Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
O autor alega que firmou contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem com o requerido, sendo compelido pela insistência em realizar a contratação pela propaganda enganosa.
Requereu a rescisão do contrato sem retenção de valores pagos, a devolução integral da quantia de R$ 1.684,00 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais) e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A requerida Beach Park Hotéis e Turismo S/A apresentou contestação, arguindo (i) incompetência do Juizado Especial pelo valor econômico da causa; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço e validade da multa rescisória de 10% + 20% sobre o valor total do contrato.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da Competência do Juizado Especial A ré sustenta que o Juizado Especial não teria competência para julgar o caso, pois o valor econômico da causa ultrapassaria 40 salários-mínimos.
Contudo, o valor da causa foi fixado em R$ 11.684,00, conforme petição inicial, abaixo do limite de alçada dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
O argumento de que a "pretensão econômica" do autor incluiria o valor total do contrato não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada entende que o valor da causa deve refletir os pedidos do autor e não eventual benefício econômico indireto.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 1.2.Da preliminar de incompetência territorial Em sua peça de defesa, o requerido pugna pela incompetência territorial do Juízo, uma vez que fora eleito foro contratual em AQUIRAZ/CE entre as partes, conforme contrato firmado entre as partes.
Destarte, na esteira do que preleciona o art. 63, do CPC/2015, assim como a Súmula nº 335, do STF, é lícito às partes modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações oriundas de contrato entre elas entabulado.
Lado outro, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa dos seus direitos.
No caso em análise, entendo que exigir do consumidor o seu deslocamento até outra comarca para vindicar a tutela de seus interesses, é fato que dificulta a proteção de seus direitos, discrepando da prescrição inserta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se pontuar, ainda, que a cláusula que elege o foro está inserta em contrato de adesão, de forma que não houve a participação do consumidor nessa escolha.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria, conforma julgados colacionados a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
INVALIDADE QUANDO DIFICULTAR A PROTEÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Proposta a demanda pelo consumidor, possui este a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio, o foro de eleição contratual, o do domicílio do réu, ou mesmo do local de cumprimento da obrigação (regra especial de competência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - princípio da especialidade), sendo inválida a cláusula de eleição contratual quando esta for dificultar a proteção de seus direitos consumeristas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02940563220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DO FORO DE ELEIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE ADESÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10037077320198110013 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/06/2020) Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada pela parte ré. 2.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Requerente se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Os autores informam que se sentiram lesados pelo réu, pois quando foram analisar o contrato, observaram a existência de disparidade com o que fora ofertado,.
A cláusula que impõe retenção total dos valores pagos em caso de rescisão viola o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, a Portaria nº 4/1998 da Secretaria de Direito Econômico (SDE), no item 5, considera abusiva qualquer cláusula que estabeleça perda total das prestações pagas pelo consumidor.
O contrato prevê: Multa penal compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, prevista para compensar a empresa pela desistência do consumidor.
Multa por quebra contratual de 20% sobre o valor total do contrato, justificada como penalidade compensatório pelo descumprimento contratual.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a cumulação de ambas as multas pode ser abusiva, pois a multa compensatória já tem a função de equilibrar os prejuízos da empresa.
Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.
A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação.
Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual.
Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.
No caso concreto, a cobrança total de 30% do valor total do contrato configura enriquecimento ilícito da fornecedora, sendo desproporcional em relação ao prejuízo que efetivamente suportou.
Assim, declaro nula a multa punitiva de 20%, mantendo-se apenas a multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.
Entretanto, considerando que a rescisão se deu por interesse exclusivo do requerente, é razoável a retenção de 10% do valor já pago, a título de multa penal compensatória.
Assim, determino a rescisão do contrato com a devolução de 90% do valor pago pelo autor, equivalente a R$ 1.515,60. 2.2.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por dano moral decorre da alegação de que o autor foi induzido a contratar e que sofreu transtornos ao tentar cancelar o contrato.
O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu frustração e aborrecimentos em razão da dificuldade de cancelamento do contrato e da retenção de valores.
No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, salvo quando há circunstâncias excepcionais que demonstrem efetivo abalo psicológico ou exposição vexatória.
No presente caso, não há comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre os autores e a ré Beach Park Hotéis e Turismo S/A; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia correspondente a 90% dos valores pagos, OU SEJA, o valor de R$ 1.515,60, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) indefiro o pedido de dano moral.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
17/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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