TJPI - 0829338-44.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JACIARA NEVES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829338-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JACIARA NEVES DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por JACIARA NEVES DOS SANTOS em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CENTRO NORTE - SDU e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Narra a autora que, em 16.10.2018, às 20:30, estava se deslocando para a Farmácia, quando, no percurso, prendeu os pés em uma tampa de bueiro solta existente na calçada, o que lhe ocasionou lesões nos dois tornozelos.
Em virtude disso, requer danos materiais de 410,00 (quatrocentos e dez reais) e danos morais de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Citados, os demandados apresentaram Contestação (id. 22088460), sem arguir preliminares.
No mérito, postulam a improcedência, diante da ausência do nexo de causalidade.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 24444537).
Em manifestação (id. 26352679), o ministério público postulou pela realização de audiência e que as partes fossem intimadas para se manifestarem no sentido de se possuíam provas a produzir.
Intimados quanto à produção de provas, apenas a parte autora postulou pela realização de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
De início, entendo desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora, a qual também não deve ser admitida, pois requerido por ele, na inicial, o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de outras provas na inicial.
De todo modo, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. É o que se passa a explicar.
Sem preliminares, passo a adentrar no mérito do presente feito.
Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo.
A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos.
A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais.
Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado.
Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo).
Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público.
Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que os Autores intentam responsabilizar o Município de Teresina por acidente ocorrido em calçada que estaria com a tampa de bueiro solta, o que ocasionou lesões à autora.
Ocorre que a parte autora acostou as imagens do ocorrido no id. 19384141 e nelas consta uma calçada em sua devida forma, bem como um bueiro coberto.
Ora, a inicial afirma em letras garrafais que a autora “PRENDEU OS PÉS NUMA TAMPA DE BUEIRO SOLTA EXISTENTE NA CALÇADA”.
As imagens demonstram uma tampa de bueiro fechada (id. 19384141), não sendo, ao menos, verossímil a alegação autoral.
Além disso, como analisado alhures, era preciso a produção de alguma omissão do ente público demandado, o que não restou demonstrado, estando a calçada no seu devido estado e o ambiente claro.
A eventual queda da autora se deu por sua exclusiva responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), não cabendo imputar ao demandado omissão em eventual fiscalização.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:33
Outras Decisões
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19/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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27/05/2022 03:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de JACIARA NEVES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de JACIARA NEVES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de JACIARA NEVES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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18/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 01:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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