TJPI - 0800070-07.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800070-07.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA LUZIA MIRANDA RECORRIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800070-07.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA LUZIA MIRANDA RECORRIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
02/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-07.2025.8.18.0171 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: MARIA LUZIA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por beneficiária previdenciária, com o objetivo de declarar a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício em favor de associação da qual afirma jamais ter feito parte.
A sentença determinou a cessação das cobranças, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em favor de associação não reconhecida pela autora são ilegais diante da ausência de comprovação de autorização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
A produção de provas no âmbito dos Juizados Especiais deve ocorrer na fase instrutória, sendo incabível a juntada de novos documentos em sede recursa, conforme arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
A parte recorrente não comprova de forma satisfatória a existência de autorização válida para os descontos, configurando-se a nulidade do vínculo alegado e autorizando a repetição dos valores descontados.
A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova dos abalos experimentados pela parte autora.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais é incabível, conforme os arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95.
Cabe à parte ré o ônus de comprovar autorização para realização de descontos em benefício previdenciário, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
A configuração do dano moral exige prova concreta da lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo pela simples ocorrência do desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-07.2025.8.18.0171 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA LUZIA MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de associação ao qual alega desconhecer.
Requer igualmente o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) Defiro a gratuidade à parte requerida.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs Recurso Inominado e aduziu, em suma: do breve resumo dos fatos; da tempestividade e preparo; do mérito; da regularidade do contrato celebrado; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente o feito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a parte ré foi considerada revel, tendo apresentado documentação acerca de eventual autorização da autora à realização dos descontos em favor da associação somente em fase recursal.
No que tange aos novos documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”.(grifo nosso) Portanto, conclui-se que a produção de provas deve se dar durante fase instrutória.
Assim, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos em sede de recurso, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Enquanto esta afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.
O acervo probatório demonstra que a associação recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora.
Cabível, portanto, o pedido de repetição de indébito.
Já quanto ao dano moral, este não é presumido, sendo necessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 10:08
Juntada de petição
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800070-07.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: MARIA LUZIA MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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