TJPI - 0839628-21.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839628-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de férias e licenças especiais não fruídas em que JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA move contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.
A parte autora prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, integrando, a partir de 29 de outubro de 2021, a chamada reserva remunerada.
Contudo, mesmo servindo durante mais de 35 (trinta e cinco) anos, o requerente não usufruiu, em sua totalidade, dos períodos de férias e licenças especiais a que teria direito durante o exercício de suas funções.
Aduz mais que no intuito de conseguir os dados exatos sobre suas férias e licenças especiais não fruídas, a parte autora requereu, junto ao quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, via SEI, certidão para informar os períodos de férias e licenças especiais não gozadas pelo autor enquanto servidor ativo da Polícia Militar.
Ao final requer, seja julgada PROCEDENTE IN TOTUM a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 23168188).
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e no mérito prescrição; inviabilidade do pleito de conversão de férias e de licença especial não gozadas em pecúnia; o adimplemento do terço de férias constitucional.
Requer, a improcedência dos pedidos do autor. (ID 25002918).
Réplica, em (ID 25314242).
Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 29329698).
Não houve requerimento para produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Acerca da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária.
Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art. 1o, da Lei Estadual no 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos.
Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado.
Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO.
CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Profunda ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII.
SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI).
CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS).
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6o, § 2o, DA LEI ESTADUAL No6.910/2016).
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/1998.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1.
No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual no 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2.
Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3.
Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r.
Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada.
Digo o porquê. 4.
Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual no28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5.
Primeiramente, através da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1o), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7.
Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º,houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8.
Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1o). 9.
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2o do art. 6o da mencionada Lei Estadual no 6.910/2016. 10.
Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11.
A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente àcitada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12. [...] 17.
Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 ) Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição das pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.
No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 29/10/2021 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 08 de novembro de 2021, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.
Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas.
II.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?.
IV.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2.
O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?.
V.
O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?.
VI.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VII.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VIII.
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
IX.
Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO À ÉPOCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas.
Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.
Portanto, rejeito a prescrição suscitada.
CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial -militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial militar. § 1º - Compete ao Comandante -Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante- Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial -militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1.
A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança.
Precedente da Corte Especial. 2.
O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal.
Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4.
O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.
Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL Com relação à licença especial, este é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada outubro de 2021, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II.
Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).
Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas como acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 26 (vinte e seis) períodos completos, referentes aos anos de 1987, 1988, 1989,1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2020, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 02 (dois) períodos de licenças especiais não usufruídas, tocante aos decênios de 1986-1996 e 2006-2016, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10 (dez por cento), conforme art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos).
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 15 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*90-15 (AUTOR).
-
10/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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