TJPR - 0001113-08.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2025 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2024 17:16
Processo Reativado
-
11/09/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
02/12/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
11/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOÃO ANTONIO DA SILVA RIBAS
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:52
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/08/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2022 16:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 18:33
DECRETADA A REVELIA
-
13/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR CIGERZA CARVALHO
-
31/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001113-08.2021.8.16.0074 Processo: 0001113-08.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): MAÍSA RUELA Polo Passivo(s): CLAIR CIGERZA CARVALHO DECISÃO 1.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2.
Trata-se de “Ação de Reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência” proposta por Maísa Ruela em face de Clair Cigerza Carvalho.
Em síntese, a parte requerente sustenta que a partir do dia 29/02/2021 a requerida tem utilizado de suas redes sociais (facebook e whatsapp) para compartilhar inúmeras ofensas contra à parte requerente, com o intuito de prejudicar a sua imagem perante à sociedade.
Afirma que a requerida teve um relacionamento conturbado com o pai da requerente e após o término da relação passou a ofender a requerente de forma pública.
Aduz que já tentou resolver a questão de maneira amigável, mas não obteve sucesso.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire o conteúdo ofensivo postado em desfavor da parte requerente, sob pena de multa.
Ao final, pugna pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 3.
O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro: "3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca”' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros (vale dizer, sem que tenham probatórios incompletos sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Grifei.
Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional.
A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
A par dessas considerações, verifica-se dos autos que as razões apresentadas pela parte autora são relevantes e amparadas em provas idôneas, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar e o perigo da demora.
No caso em tela, a requerente comprovou, através dos prints juntados em movs. 1.4 e 1.5, que a requerida tem postado diversas publicações ofensivas, fazendo alusão direta ao seu nome.
Dentre as várias ofensas perpetradas, algumas não merecem ser repetidas nesta decisão, a requerida por várias vezes se referiu a requerente Maísa Ruela como “baranga”, “trouxa”, “mulher de cabaré”, “mulherzinha baixa”, “barraqueira”, “bosta” e entre outras, além de fazer comparações e apontamentos ofensivos quanto ao corpo da requerente, a quem se refere como “fofona”.
Ademais, para corroborar suas alegações, a parte requerente acostou no mov. 1.6 cópia do boletim de ocorrência registrado contra a requerida, no qual relata os fatos aqui discutidos.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Igualmente, verifica-se a presença do perigo da demora, pois a propagação deste tipo de conteúdo na internet ocorre rapidamente, o que pode dificultar a aplicação de eventual tutela final conferida em sentença, ou ainda o agravamento dos alegados danos morais Especificamente sobre a questão em voga no presente caso, é de se observar possível colisão de direitos no caso em exame: o direito à livre expressão do pensamento e direito da personalidade – honra e integridade moral. É sabido que nesse tipo de situação, um direito não se sobrepõe a outro, de forma que deve ocorrer a ponderação e proporcionalidade, pois nenhum direito é absoluto.
Assim, de acordo com os fatos narrados e os documentos já mencionados nesta decisão, entendo que o direito à honra e integridade moral deve ser preservado nesse momento processual.
Frisa-se que não obstante o direito à liberdade de expressão, a difamação configura o delito tipificado no art. 139 do Código Penal.
A liberdade de expressão, ainda que reconhecidamente como direito fundamental que detém posição preferencial – eis que dá suporte ao Estado Democrático de Direito -, como já dito, não é absoluta e não autoriza a requerida a agir como tem agido.
Vale aqui destacar a célebre frase atribuída popularmente a Herbert Spencer: “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”.
Ainda, nos termos do artigo 187 do Código Civil “Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Define R.
Limongi França: “O abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito” (Instituições de direito civil, 2.
Ed.
São Paulo, Saraiva, 1991, p. 889) apud (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei m. 10.406, de 10.01.2002.
Coordenador Cezar Peluso. – 7 ed.
Ver.
E atual. – Barueri, SP: Manole, 2013).
Dito isso, ainda que a requerida tenha o direito de se expressar, no presente caso é nítido que houve abuso de direito, o qual deve ser prontamente repelido.
No entanto, ressalvo que não é possível impor à requerida a obrigação de abstenção de novas publicações, eis que tal ato, ainda que moralmente reprovável, configuraria censura prévia, o que é fortemente repelido pelo nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 294, caput, e 300, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a apresentação de novos elementos probantes DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e determino que a requerida, no prazo de 02 dias a contar da citação, exclua as publicações apontadas nos prints de movs. 1.4 e 1.5 constantes do seu facebook e whatsapp ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para a audiência de conciliação, com as advertências legais (arts. 51, I e 20, da Lei n. 9.099/95, respectivamente).
A parte ré deverá ser intimada especificamente sobre a concessão da liminar e as penalidades em caso de descumprimento. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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