TJPI - 0829748-05.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de WALTER WANDERSON DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829748-05.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A) APELADO: WALTER WANDERSON DE CARVALHO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS . 485, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.Não cumprida pela parte autora a determinação judicial para informar o endereço da parte ré para fins de citação, correta a sentença que extinguiu o feito pelo art. 485, I, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal do autor nos termos do art. 485, § 1º do CPC.2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (ID Nº 0829748-05.2021.8.18.0140) inconformado com a sentença (ID Nº 16062270) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0829748-05.2021.8.18.0140) tendo o Juízo a quo indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto, a ausência de intimação pessoal, além da ocorrência de decisão surpresa.
Aduz, ainda, que não houve intimação do seu advogado, que pediu intimação exclusiva em seu nome.
Nesta instância superior (ID. 17657060) o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal.
Houve o recolhimento do preparo.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. 2.
DO MÉRITO Vê-se nos autos de origem, que, em 24/08/2023 foi expedida intimação à parte autora, para que esta parte apresentasse manifestação, no prazo de 5 (cinco), sobre a certidão do Oficial de Justiça ((ID. 16062201) , na qual, resta informado que a parte ré não reside no endereço constante da exordial.
Intimado eletronicamente, a parte apelante peticionou requerendo a pesquisa de endereços via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD em nome de WALTER WANDERSON DE CARVALHO, contudo, teve seu pedido indeferido (Id. 16062208), tendo a recorrente apresentado pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias (ID. 16062211), pedido este que não foi analisado.
Ato contínuo, a parte autora/apelante apresentou procuração com pedido de habilitação de novo advogado (ID. 16062268) Sobreveio a sentença extintiva.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando, em suma, a ausência de intimação pessoal da parte autora, decisão surpresa e ausência de intimação do advogado, contudo, as alegações não prosperam.
Ocorreu nos autos a situação prevista no art. 485, I, do CPC, que diz respeito ao indeferimento da inicial, tendo em vista a não apresentação do endereço da parte ré, pelo autor/recorrente, conforme os ditames a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Vale ressaltar, ainda, os ditames do art. 321, parágrafo único e art. 330, do CPC Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Verificado que o autor, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava a juntada do endereço da parte ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, determina o art. 319, II do CPC, a seguir colacionado: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; As alegações da parte apelante não prosperam.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, tendo em vista que a sentença teve como fundamento o art. 485, I do CPC, que não impõe a referida intimação.
Por outro lado, não prospera a alegação de que houve decisão surpresa, posto que a parte ré foi intimada por duas ocasiões para apresentar o endereço da parte ré para fins de citação, conforme vê-se no ID.16062204 e ID. 16062209. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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