TJPI - 0809390-58.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809390-58.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOVINIANO VITOR DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 1 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOVINIANO VITOR DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809390-58.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOVINIANO VITOR DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ajuizada por JOVINIANO VITOR DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, desde 16.06.1983, como Cabo da PMPI.
Nesse contexto, passou a exercer a função comissionada, em 11.03.1985, de maneira ininterrupta, onde permaneceu até a sua inatividade.
Desse modo, faz jus à incorporar a gratificação e a danos morais.
Citado, o Estado do Piauí não alegou preliminares, postulando apenas pela improcedência, compreendendo ser inconstitucional a referida incorporação.
Em Réplica à Contestação, o demandante reitera os termos da inicial e requer a procedência da ação.
Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Parecer pela ausência de interesse de intervir no feito (id. 1020192).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, nada requereram.
A magistrada da época sentenciou o feito (id. 10152985).
Entretanto, a apelação interposta foi provida, anulando a sentença a quo e determinando novo julgamento, sem aplicar a teoria da causa madura por entender pela necessidade de instrução do feito.
Autos retornados ao presente juízo, as partes foram intimadas e não requereram a produção de qualquer prova.
Em decisão (id. 35074301), o magistrado da época determinou a inclusão do código de gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, sem preliminares, passo a analisar o mérito do presente feito.
O autor afirma, em síntese, possuir direito à incorporar gratificação implementada com o advento da Lei Complementar nº 13/1994 c/c Lei Complementar nº 15/94, vejamos os dispositivos alegados: “Lei Complementar nº 13/94 Art. 56.
Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2º O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Lei Complementar nº 15/94 Art. 1º.
Ficam estendidos aos policiais militares da Polícia Militar do Piauí os direitos constantes do art. 56 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, inclusive o consignado no §6º do referido diploma legal”.
Em sua inicial o autor afirma que iniciou a função comissionada em 11.03.1985.
Ora, a norma acima descrita, prevendo a incorporação de gratificação foi válida até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 20/98 (datada de 16.12.98) passou a vedar tal incorporação aos proventos e, em não sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, inexiste o direito líquido e certo à incorporação.
Vejamos precedente deste E.
TJPI nesse exato sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – ABRANGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98- ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 23/99 – RECURSO IMPROVIDO. 1- Lei Complementar nº 23, em seu artigo 56 e parágrafos, garantia a incorporação de gratificações, aos servidores que exercessem por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. 2- Essa concessão só se tornou possível até a edição da Lei complementar nº 23 de 27.12.1999, que então, passou a ser quando da aposentadoria do servidor. 3 - O direito a incorporação de gratificação é admitida entre o período de 01.01.1994 a 27.12.1999, contundente o direito adquirido sobreposto na nossa Constituição Federal. 4 - Recurso Improvido, discordando com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004734-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/03/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
ART. 56 DA LC 13/94.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇAO PELA EC Nº 20/98.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O ato coator impugnado, qual seja, a não implementação da gratificação reclamada, se renova mês a mês com a sua não implantação no contracheque do impetrante, o que revela, assim como o prazo decadencial, que a relação é de trato sucessivo. 2.
Na vigência do art. 56 da LC 13/94, era assegurado ao servidor público a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, desde que houvesse exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados. 3.
A EC 20/98 passou a vedar tal incorporação aos proventos e, em não sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, inexiste o direito líquido e certo à incorporação. 4.
Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013969-1 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94).
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 17/55, que atestam o exercício do cargo em comissão de 1° Sargento do Contingente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, de 05 de fevereiro de 1993 a 07 de agosto de 2012, bem como a ausência da implementação da gratificação do referido cargo em comissão, ora pleiteada, conforme atesta o contracheque de fls. 28.
Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas no presente mandamus, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito. 3.
Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração, o valor da gratificação percebida, na proporção de 1⁄5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5⁄5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servido a partir do 6°(sexto) ano ou 11°(décimo primeiro) ano.
Para tanto, era necessário que o servidor tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94. 4.
Ocorre que, com a edição da retromencionada Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, determina que não se leve em consideração a remuneração do cargo em comissão (gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento).
Desse modo, podemos concluir que a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelo art. 56, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998). 5.
Destarte, diante da impossibilidade de atendimento ao requisito temporal estabelecido (exercício na administração pública de cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94), o artigo 40 da CF tornou incompatível o dispositivo da Lei Complementar n° 13/94, impedindo a aquisição do direito à incorporação do cargo em comissão por servidor do Estado do Piauí. 6.
Ordem denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004971-9 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )” No caso, o autor exerceu, na Assembleia Legislativa, a referida função comissionada, desde 11.03.1985 (id. 217913), perfazendo, portanto, até a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, mais de 10 (dez) anos de exercício contínuo na referida função.
O autor possui direito adquirido, portanto, à incorporar a gratificação.
Por sua vez, quanto aos danos morais, entendo que não se verificam, pois não comprovados abalos à personalidade jurídica do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o demandado a incorporar a gratificação percebida pelo autor, por mais de 10 (dez) anos, aos seus proventos de inatividade, bem como a restituir todas as parcelas vencidas desde a inatividade do autor, até a efetiva implementação da gratificação nos proventos do autor, valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária, desde cada vencimento, nos termos do Tema nº 905/STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Condeno, ainda, o demandante, em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor dos danos morais requeridos (proveito econômico obtido pelo demandado), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVINIANO VITOR DA SILVA - CPF: *40.***.*86-91 (AUTOR).
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19/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 07:23
Conclusos para decisão
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18/07/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 12:38
Recebidos os autos
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04/07/2021 12:38
Juntada de Petição de decisão
-
22/09/2020 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 06:33
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 13:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 00:02
Decorrido prazo de JOVINIANO VITOR DA SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 12:00
Conclusos para despacho
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12/07/2017 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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