TJPI - 0800745-07.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:06
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800745-07.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação opostos por ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em certidão de Id. 13830664, foi informado pela corregedoria o falecimento de JOÃO BATISTA DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se que consta manifestação dos herdeiros/sucessores, JOSEFA DA SILVA VERAS (ESPOSA) inscrita no CPF:*68.***.*67-72; DANIO DA SILVA VERAS (FILHO) inscrito no CPF: *58.***.*90-80.(id. 16110459), da parte autora e juntando documentos (Certidão de Óbito, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência) e requerendo, ao final, sejam habilitados nos presentes autos.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelada, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação da herdeira da parte apelante nos presentes autos.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 08:54
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/08/2024 14:18
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2024 17:58
Juntada de petição
-
09/06/2024 08:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 07:50
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:54
Juntada de informação - corregedoria
-
25/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802280-34.2020.8.18.0162
Residencial Antonio Soares Ferreira
Jaime Lima Verde Junior
Advogado: Aloisio Lima Verde Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2020 17:44
Processo nº 0753807-42.2025.8.18.0000
Ernando Fernandes da Silva
Juizo da 1 Vara da Comarca de Pedro Ii
Advogado: Jordan de Macedo Mendes Barroso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 12:17
Processo nº 0807496-07.2022.8.18.0032
Armando Ferraz &Amp; Alana Menezes - Advogad...
Municipio de Wall Ferraz
Advogado: Lucas Nataniel de Sousa Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 22:58
Processo nº 0807496-07.2022.8.18.0032
Armando Ferraz &Amp; Alana Menezes - Advogad...
Municipio de Wall Ferraz
Advogado: Armando Ferraz Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 12:08
Processo nº 0800745-07.2022.8.18.0031
Antonio de Paulo de Souza Veras
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 18:01