TJPI - 0753807-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753807-42.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ERNANDO FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jordan de Macedo Mendes Barroso em favor de Ernando Fernandes da Silva apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1a.
Vara da Comarca de Pedro II-PI.
Em síntese, alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 02/02/2025 por ter, supostamente, cometido o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura face o lapso temporal que permanece segregado já representou 2/3 da pena mínima em abstrato cominada para o delito incursionado, o que gera um desproporcionalidade.
Assevera que o paciente portador de boas condições pessoais tai como primariedade, bons antecedentes, além do que o delito a que responde na origem não envolve ameaça ou violência a pessoa.
Aduz ainda que o decreto prisional é ilegal visto que genérico sem observar o caso concreto, na medida em que não embasado nos fatos delituosos, visto que há contrariedade entre as testemunhas ouvidas na fase inquisitiva.
Com base no exposto, requer a concessão do presente writ, liminarmente, expedindo-se Alvará de Soltura em favor da paciente ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares diversas desta, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a soltura do ora paciente, alegando a mesma estar suportando constrangimento ilegal visto que presa até os dias atuais, por decreto prisional inidôneo.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, o que impede a análise de sua situação prisional.
Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
FALTA DE PEÇAS.
INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.
EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3.
O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 4.
A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:17
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:02
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
24/03/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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