TJPR - 0010920-87.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2022 16:07
Processo Reativado
-
11/08/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI
-
24/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/05/2022 08:05
Recebidos os autos
-
15/05/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI
-
19/04/2022 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI
-
11/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/04/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 06:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
30/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 05:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:09
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
24/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 11:58
Juntada de PARECER
-
29/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI
-
01/10/2021 19:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 04:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 04:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 04:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 04:46
Recebidos os autos
-
26/08/2021 04:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/08/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 07:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
27/07/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI
-
02/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
23/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/06/2021 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/06/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:38
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0010920-87.2021.8.16.0030 Processo: 0010920-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI, qualificado nos autos em epígrafe, foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. Homologada a prisão em flagrante (mov. 48.1). O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante de Douglas em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal (mov. 53.1). Através de defensor constituído, o flagrado requereu o relaxamento da prisão, tendo em vista que não houve situação de flagrância (mov. 52.1). É o relatório.
DECIDO. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, em mov. 41 não foi verificado por este Magistrado que não houve situação de flagrância, apenas determinou-se a intimação da autoridade policial para esclarecimentos sobre a divergência de datas, que foi sanada em mov. 45, sendo esclarecido que houve erro no sistema. Sendo assim, inicialmente, confirmo a homologação da prisão em flagrante de mov. 48.1. Ademais, da análise do art. 312 do CPP, verifica-se que, para o deferimento da prisão preventiva, é necessária a presença dos dois pressupostos: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Descrito na parte final do art. 312 do CPP, no caso da prisão preventiva, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de se concluir acerca da existência de prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. No caso, há prova da materialidade e indícios da autoria, uma vez que Douglas Vieira Levinski foi autuado em flagrante, consubstanciados nos documentos juntados nos movs. 1.1 a 1.19 e pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Estes dados, em um juízo preliminar de cognição sumária, apontam para o autuado, de modo suficiente a justificar a aplicação de medida cautelar. Mas, além do fumus comissi delicti, a prisão demanda para a sua decretação a presença de elementos que evidenciem o perigo da demora, no caso, o periculum libertatis.
Em especial nessa modalidade de prisão, consoante prescrito pela primeira parte do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
As penas máximas cominadas aos delitos imputados ao acusado são superiores a 04 anos.
Portanto, abstratamente cabível a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco a ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual[1].
Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a expressão “ordem pública” é bastante aberta.
Não se trata de uma impropriedade legislativa.
Ao contrário. É em verdade técnica que permite a definição do conceito conforme a evolução histórica da sociedade, característica primordial das chamadas cláusulas gerais. No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão[2]. (sem destaques no original) Na presente situação, há risco de reiteração da conduta, que advém de indícios que se destacam no presente feito, quais sejam, a quantidade da droga e armas de fogo apreendidas com o flagrado – 2.234 (dois mil duzentos e trinta e quatro) tabletes de substância análoga a maconha, totalizando 1.934 kg (um mil novecentos e trinta e quatro quilogramas), e 27 (vinte e sete) armas de fogo apreendidas com o flagrado – de diversos calibres, inclusive submetralhadora e fuzil com tripé (movs. 1.7 e 1.8), que estavam escondidas no meio de uma carga de arroz em um caminhão. Estes dados demonstram que o autuado nutre um desapreço nas leis penais e no sistema criminal, bem como que acredita na impunidade.
Tais circunstâncias são indicativos de que o flagrado pode reiterar na conduta delituosa caso permaneça em liberdade. É o risco de a ordem pública que demonstram a necessidade da adoção de medida cautelar.
Basta agora mensurar a adequação/proporcionalidade da medida a ser adotar a fim de se acautelar tal necessidade. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva.
A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto.
Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada.
Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. A doutrina, em especial no direito comparado, há muito já reconhece a necessidade de verificar a proporcionalidade em sede de adoção de prisão cautelar.
Não por outro motivo, CANOTILHO e VITAL MOREIRA asseveram: A prisão preventiva tem natureza excepcional, pelo que não deve efectuar-se, ordenar-se ou manter-se quando inexistam os pressupostos (...) e quanto ela se mostre desnecessária; isto é, quando possa, sem prejuízo, ser substituída por caução ou outra medida mais favorável...
Tal como a pena de prisão (...), também a prisão preventiva beneficia do princípio da proporcionalidade[3]. No caso, o delito foi extremamente grave, justificando a adoção de medida severa como é a prisão preventiva.
O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico.
A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas.
Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida.
E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana.
Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa.
Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família.
Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco.
Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas.
Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito.
Importante frisar também que o tráfico de drogas é geralmente usado como meio de financiamento de outros crimes violentos, especialmente roubos e homicídios, bem como para adquirir armas de fogo.
Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática dos delitos em questão, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão decorrente da autuação em flagrante do flagrado DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI em PREVENTIVA. Na sequência, expeça-se o competente mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 452). [2] EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. [3] [3] J.
J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA.
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol.
I, 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 488-489). -
07/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 17:10
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0010920-87.2021.8.16.0030 Processo: 0010920-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DOUGLAS VIEIRA LEVINSKI Antes de analisar o presente auto de prisão flagrante, intime-se, COM URGÊNCIA, a autoridade policial, via integração Projudi/PPJ-E (Inquérito eletrônico), solicitando a juntada do boletim de ocorrência referente aos fatos e esclarecimentos acerca da data e horário da prisão do autuado, considerando que há divergência de informações no auto de prisão em flagrante de mov. 1.4 e depoimentos dos policiais de movs. 1.5 e 1.6. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 21:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 19:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:04
Juntada de LAUDO
-
06/05/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060642-95.2012.8.16.0001
Joao Maria Furquim
Fundacao da Universidade Federal do Para...
Advogado: Tiago Rocha Chiapetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2012 14:00
Processo nº 0004597-74.2018.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cesar Soares dos Santos
Advogado: Leocir Joao Rodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 17:40
Processo nº 0027273-76.2013.8.16.0001
Condominio Residencial Rio da Prata
Lilian Hennel Tomaz
Advogado: Alexander de Oliveira Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2013 11:34
Processo nº 0001095-30.2020.8.16.0071
Maria Aparecida da Silva
Andressa Cristina Gomes
Advogado: Eduardo Estanislau Tobera Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 15:30
Processo nº 0003097-62.2015.8.16.0001
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Vera Lucia Zilioto Janzen
Advogado: Joao Marcos Gomes Lessa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 10:39