TJPI - 0802196-53.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802196-53.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s) do reclamado: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima do Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI, em razão de descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente dos descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A ausência de termo de filiação, de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário e de qualquer documento pessoal da recorrente impede o reconhecimento de relação jurídica válida entre as partes.
IV.
A disponibilização de link externo contendo supostos arquivos de áudio, sem a devida juntada formal aos autos, não constitui meio de prova válido, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência consolidada, por comprometer a autenticidade, integridade e acessibilidade dos elementos probatórios.
V.
A inexistência de sede ou de benefícios acessíveis à autora, residente no Estado do Piauí, reforça a ausência de aderência e de interesse na suposta relação contratual, corroborando a tese de contratação não realizada.
VI.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito, em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII.
Não se verifica a configuração de danos morais, uma vez que o desconto indevido, embora ilícito, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo violação aos direitos de personalidade da autora que justifique a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE VII.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de termo de filiação ou autorização formal para desconto inviabiliza a constituição de relação jurídica válida entre sindicato e consumidor.
O fornecimento de link externo sem a formalização nos autos não supre a exigência legal de juntada de provas no processo eletrônico.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé ou ausência de boa-fé na conduta do credor.
A realização de descontos indevidos, por si só, não gera automaticamente dano moral, quando não demonstrada efetiva lesão a direitos de personalidade.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Fátima do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI, na qual a parte autora narra que identificou descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDIAPI”, sem jamais ter formalizado qualquer adesão ou associação, tampouco ter autorizado os referidos descontos.
Alega, ainda, que jamais usufruiu de qualquer benefício oferecido pela entidade ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 25226447) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Como se vê, era de conhecimento da demandante o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, em áudios nos quais a parte autora não contestou em audiência, apenas afirmou que não estava conseguindo abrir o arquivo que encontra-se também disponível na contestação de ID 68403793, no link: https://1drv.ms/u/c/fe6fb50a3c95602f/ERHxmphMOQJHknpaQKVPrTwBhNBYZh3y3vT6eWk76CVX1Q?e=hzbNhy em plenas condições de reprodução. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria de Fátima do Nascimento, interpôs o presente recurso inominado (ID nº 25226448), alegando, em síntese, que não há nos autos documentos que comprovem sua adesão ou autorização para descontos, inexistindo ficha de filiação, termo de aceite formal ou documento pessoal, o que configura prática abusiva, além de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 25226450), conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica válida que autorizasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar a existência de anuência válida e formal por parte da recorrente que autorizasse a realização dos descontos impugnados.
Isto porque não há, nos autos, termo de filiação devidamente assinado, seja física, seja eletronicamente, tampouco termo de autorização para desconto em benefício previdenciário, nem sequer documento pessoal que pudesse corroborar a regularidade da contratação.
Ademais, importa destacar que a parte recorrida, na tentativa de comprovar a contratação, limitou-se a disponibilizar um link externo contendo supostos arquivos de áudio, que sequer foram formalmente juntados aos autos, em evidente afronta aos ditames da Lei nº 11.419/2006.
O ordenamento jurídico pátrio é claro ao exigir que os documentos destinados à instrução do feito estejam devidamente inseridos no processo eletrônico, garantindo-se, assim, sua preservação, autenticidade, integridade e acessibilidade pelas partes e pelo juízo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero fornecimento de link externo não se presta como meio de prova válido no âmbito do processo judicial eletrônico, dada a insegurança quanto à perenidade, integridade e imutabilidade dos arquivos ali contidos.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser “juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual” (STJ, AgRg no HC nº 895072/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/03/2024).
Não bastasse, observa-se que os próprios supostos benefícios oferecidos pela associação demandada sequer são acessíveis ou úteis à recorrente, residente no Estado do Piauí, considerando que a entidade possui sede no Estado de São Paulo, com convênios e vantagens restritas, em sua maior parte, àquele estado, o que reforça a ausência de interesse e de aderência por parte da autora.
O contexto fático delineado nos autos evidencia, portanto, conduta abusiva da parte recorrida, caracterizada pela inserção de desconto no benefício previdenciário da autora sem sua autorização válida, circunstância que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da dignidade do consumidor, pilares do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, o desconto indevido gera direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desconto, haja vista que a cobrança se deu de forma manifestamente indevida e contrária à boa-fé.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram configurados.
Embora a conduta da parte recorrida seja manifestamente ilícita, não se vislumbra, no caso concreto, violação relevante aos direitos de personalidade da parte autora que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não se podendo presumir o dano moral em situações que envolvam, exclusivamente, cobrança ou descontos indevidos, conforme tem decidido pacificamente a jurisprudência.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por Maria de Fátima do Nascimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, e, em consequência, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como condenar a parte recorrida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. -
23/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802196-53.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID75974680) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão id nº 75974680.
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
21/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802196-53.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802196-53.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT).
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o referido código é aplicável às instituições financeiras.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que os descontos realizados em favor do requerido é incontroverso.
A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que foi levada ao erro pela parte requerida, alegando que não fez nenhuma contratação.
Como se vê, era de conhecimento da demandante o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, em áudios nos quais a parte autora não contestou em audiência, apenas afirmou que não estava conseguindo abrir o arquivo que encontra-se também disponível na contestação de ID 68403793, no link: https://1drv.ms/u/c/fe6fb50a3c95602f/ERHxmphMOQJHknpaQKVPrTwBhNBYZh3y3vT6eWk76CVX1Q?e=hzbNhy em plenas condições de reprodução.
A contratação embasa-se em prova documental.
No caso, o demandante anuiu aos descontos, ID 68403793.
O fato é que, no presente caso, restaram juntados aos autos pelo réu o contrato eletrônico na modalidade termo de aceite, e as gravações de áudio confirmando os documentos pessoais da parte autora apenas reforçam a autenticidade e regularidade da contratação.
A evolução tecnológica trouxe novas formas de comunicação, interação e formalização de negócios.
Até mesmo as limitações que a pandemia de Covid-19 nos impuseram contribuíram para antecipar novos paradigmas nas relações de trabalho, tornando cada vez mais virtuais as relações comerciais e profissional.
Pelos documentos juntados pelo banco requerido, é possível concluir que houve relação jurídica válida, tendo em vista que o demandado juntou gravação de áudio onde a parte autora pessoalmente confirma a transação, (documentos esses cuja falsidade sequer foi aventada pelo autor), confirmando o consentimento do requerente na contratação objeto da lide.
Assim, pese embora a parte requerente sustentar desconhecer o débito em discussão, o que se tem é que os documentos trazidos pela parte ré mostram clara contratação, certo que, a parte autora limita-se a fazer negativas genéricas, sem qualquer impugnação concreta dos documentos apresentados, não havendo elementos para infirmar a contratação discutida.
Observa-se que logrou o banco requerido demonstrar, como lhe competia - especialmente pela juntada dos áudios de contratação.
De modo que não há dúvidas que o consumidor foi informado sobre os serviços contratados, em total consonância com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prática abusiva.
Assim, não merece prosperar a genérica alegação do autor que não não realizou nenhuma contratação junto à requerida, vez que o conjunto probatório produzido nos autos em nada lhe favorece.
Isso porque, evidente a contratação realizada pelo autor, de forma eletrônica.
Nesse mesmo sentido: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11.0003 APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO APELADO: BANCO BRADESCO S.
A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor.
Inteligência do artigo 49 do CDC.
No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido.-(TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, a relação jurídica havida entre as partes é incontestável, com a celebração do contrato de forma eletrônica e confirmação por meio de áudio.
Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito do requerido, não há que se falar em declaração de nulidade do ajuste objeto da lide.
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou caracterizado, pois considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.
O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes, que quando saem do comum podem causar danos às pessoas, danos estes que devem ser indenizados.
Nosso ordenamento jurídico prevê possibilidade de indenização por dano moral para aquelas hipóteses em que a conduta do agente atinge a psique e os atributos pessoais da vítima, causando-lhe dor.
Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil ação, dano e nexo de causalidade, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade.
Portanto, temos que a lei não protege as suscetibilidades de cada indivíduo, mas sim ampara somente aqueles que são vítimas de situações anormais, pena do instituto do dano moral tornar-se um instrumento de enriquecimento sem causa da vítima, de modo que a situação apurada no feito não caracterizou assim abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
Ademais, conforme ID 68403803 verifico que a parte requerida procedeu com o cancelamento da inscrição da autora e consequentemente com os referidos descontos.
Por último, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada, assim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
12/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803296-89.2020.8.18.0140
Adauto Soares Lima
Prefeitura de Teresina
Advogado: Davys Emanuel Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2020 12:35
Processo nº 0803296-89.2020.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Municipio de Teresina
Advogado: Camila Bandeira de Oliveira Meneses
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 13:22
Processo nº 0823960-78.2019.8.18.0140
Maria do Carmo Cronemberger Cruz Marques...
Wilson Lima Carvalho
Advogado: Francisco Izaias de Area Almeida Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2019 15:29
Processo nº 0800348-94.2025.8.18.0013
Antonio Jose
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lilison da Silva Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 16:59
Processo nº 0804551-11.2023.8.18.0162
Gsma Gestao de Participacoes Societarias...
Ricardo Silva Malta
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 16:12