TJPI - 0802251-04.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802251-04.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, conforme narrativa constante do ID 67038727.
A parte autora, servidora aposentada e idosa, afirma ter sido induzida em erro ao celebrar contrato de “cartão de crédito consignado” quando, em verdade, pretendia contratar um empréstimo consignado comum.
Refere que não houve esclarecimento acerca das características da contratação, especialmente sobre a ausência de previsão de término das parcelas, pois os descontos seriam debitados a título de valor mínimo da fatura, não amortizando o saldo principal.
Aduz, outrossim, que jamais teria anuído a essa modalidade caso tivesse plena ciência de que o saldo não seria efetivamente quitado, gerando endividamento por tempo indeterminado.
Afirma ter suportado a incidência de juros e encargos excessivos, e que, após diversas parcelas descontadas (ID 67038727), não há perspectiva de finalização da dívida.
Pleiteia a nulidade do negócio, a repetição de valores pagos em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresenta contestação (ID 68709822), impugnando as alegações iniciais e sustentando a legalidade da contratação.
Afirma que a autora anuiu conscientemente à operação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, recebendo valores creditados em sua conta bancária.
Defende inexistir qualquer vício de consentimento, pois a requerente teria tido acesso aos termos contratuais e teria ciência de que o desconto em contracheque refere-se ao valor mínimo da fatura do cartão.
Alega, ainda, inexistirem danos morais ou abusividade nos encargos contratados. É o breve relato.
Passo a decidir, dispensando maiores digressões, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.C) PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, de acordo com a lei nº 9.099/95, que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que foi levada ao erro pelo Banco RÉ, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da pretendida.
Destaco ainda que a autora se limitou a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Como se vê, era de conhecimento da autora o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, através de reconhecimento facial ID 68709826.
Assim, quanto a alegação da autora que de que foi levada ao erro, ela não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 68709826.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Com efeito, o termo de adesão em ID 68709826 comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pela autora e a autorização dada por ela para a realização dos descontos em folha.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas ID 68709834, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A Carta de Crédito Bancário ID 52-1246548/22 demonstra que a autora contratou crédito pessoal oriundo de dois saques um no valor de R$ 3.890,00 e outro no valor de R$ 935,00/id 68709832, 68709833, 68709834 O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida Recurso desprovido". ( Apelação Cível 10037227920178260438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017); "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pela consumidora.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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