TJPR - 0000637-06.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/04/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELI SOARES
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
13/02/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 04:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2024 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Certidão GERAL
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10/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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05/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-06.2021.8.16.0062 Processo: 0000637-06.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCIELI SOARES Réu(s): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DESPACHO O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da leitura dos dispositivos deflui-se que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
No presente caso, para comprovar sua carência financeira a parte autora apenas anexou a declaração de hipossuficiência e cartão cidadão.
Tal alegação não tem presunção absoluta e deve ser corroborada por provas que evidenciem o real estado de hipossuficiência.
Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, com fulcro no art. 321, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando provas do seu estado de carência financeira.
Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: a) declaração de imposto de renda do último ano; b) cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de rendimentos e; c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN).
Faculto à parte o recolhimento das custas devidas. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Dil.
Int. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 13:42
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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