TJPI - 0000594-38.2012.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000594-38.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: JULIO RODRIGUES LISBOA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor JULIO RODRIGUES LISBOA, ambos qualificados.
Narra a inicial que a parte requerida celebrou contrato/escritura de composição de confissão de dívida no valor de R$ 19.023, 99 (dezenove mil vinte e três reais e noventa e nove centavos) com vencimento final em 01/12/2022 e que deixou de efetuar o pagamento em relação as parcelas de juros vencidas desde 01.12.2009 que totalizam o valor de R$ 9.995,54 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte (id. 28998396, pág. 26).
O requerente atravessou petitório no qual requereu a suspensão da ação, nos termos da Lei nº. 12.844/2013, o que foi deferido por este juízo (id. 28998396, pág. 31).
A pedido da parte autora, o processo ficou suspenso até 30/12/2019.
Intimada mais uma vez (id. 48749756), a parte requerida não se manifestou Em especificação de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas produzir, requerendo o julgamento do processo (id. 55966475).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Diante do quadro processual que se apresenta, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova, ficando autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide, saltando da fase postulatória diretamente para a fase decisória.
Em decorrência da revelia que se apresenta e por versar a demanda sobre direito patrimonial disponível, aplica-se o disposto no artigo 344, do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
DOS PRESSUPOSTOS DO CONTRATO De início, há que se considerar que os pressupostos de validade dos contratos se confundem com os pressupostos de validade do negócio jurídico, isso porque o contrato é necessariamente um negócio jurídico.
Orlando Gomes conceitua os pressupostos do contrato nos seguintes termos: “pressupostos são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato” (GOMES, Orlando, Contratos. 26ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 52.) Para o mesmo doutrinador, são pressupostos do contrato a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimação para realizá-lo.
No caso sob exame, é possível vislumbrar que o contrato foi celebrado por pessoa capaz, e que o objeto é lícito, possível e determinado, e que as partes possuíam legitimidade para celebrar o pacto, de modo que a sua existência e validade são incontestes.
DO INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO Leciona Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado. 15ª ed.
Saraiva, p. 294) que “pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
No entanto, ante o inadimplemento de uma das partes, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o demandado firmou com o demandante, de livre vontade, Cédula Rural.
O referido contrato estabelece que sobre o valor do débito incidem juros, o que deixou de ser honrado pelo réu, conforme sustentado pelo autor e apresentado no Demonstrativo Analítico de Débito.
Vale dizer que o contrato faz previsão dos encargos que devem ser suportados em caso de inadimplemento.
Assim, a cobrança que não foi impugnada pela parte ré, é legítima, nos moldes do artigo 394 do Código Civil.
Por fim, considerando não se tratar de título executivo, a demanda proposta se revela como via adequada para atingir o adimplemento, de forma que o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento do débito merece acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Requerido ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A dos juros vencidos e não pagos no valor de R$ 9.995,54 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), até o trânsito em julgado da presente ação, referentes a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, montante a ser apurado por cálculo aritmético durante a fase de cumprimento, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento, e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados conforme os índices previstos na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 30 de janeiro de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES LISBOA em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000594-38.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: JULIO RODRIGUES LISBOA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 14:19
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:43
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/11/2021 13:33
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 16:31
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000594-38.2012.8.18.0027.5002
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29/10/2021 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 10/2021.
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28/10/2021 18:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE) Processo nº 0000594-38.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: JULIO RODRIGUES LISBOA Advogado(s): DECISÃO: " [...] INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.[...]".
E para constar,Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Analista Judicial, que subscrevi e digitei. -
27/10/2021 13:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/04/2020 08:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/05/2019 09:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2019 12:36
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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09/04/2019 12:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2019 14:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000594-38.2012.8.18.0027.5001
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26/04/2017 08:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2017 13:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 08:25
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/04/2017 08:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2017 08:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/06/2016 12:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/06/2016 12:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2016 06:01
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 02/2016.
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26/02/2016 14:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/02/2016 15:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/11/2014 10:01
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/11/2014 12:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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29/05/2014 12:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
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22/11/2013 13:52
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição
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04/10/2013 09:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/07/2013 12:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/05/2013 11:49
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
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30/04/2013 13:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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12/04/2013 13:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/04/2013 13:32
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/12/2012 12:22
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/12/2012 12:22
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição
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07/12/2012 12:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição
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19/07/2012 08:56
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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19/07/2012 08:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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19/07/2012 08:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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