TJPR - 0000404-09.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
11/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
23/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DOS SANTOS QUEIROZ
-
13/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DOS SANTOS QUEIROZ
-
30/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-09.2021.8.16.0062 Processo: 0000404-09.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELSO DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, C.C, Indenização por Danos Morais”, proposta por CELSO DOS SANTOS QUEIROZ em face de Via VAREJO S.A – CASA BAHIA.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido da parte autora (evento 25.1), para a inserção de bens móveis como caução em depósito judicial Eis o relatório.
DECIDO 2.
A decisão de evento 16.1 consignou o deferimento da liminar com o depósito da quantia do valor total da dívida, a título de caução.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC[1], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nos termos do § 1 do supramencionado artigo o juiz pode exigir caução para garantir eventuais danos que a parte possa a vir sofrer, vejamos: § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Através da petição de evento 25.1 a parte autora ofereceu o bem “ 01 (uma) MAQUINA TECMATIC SECCIONADORA PRIMEX 2.9 VP GII – 220V 60HZ BR1600056 992358, adquirida da no dia 02/09/2016 da empresa Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda, conforme Nota Fiscal sob o nº 289.064, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que encontra-se em nome da empesa C.
DOS SANTOS E A.
M.
DE OLIVEIRA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-87, estabelecida na Rua Verde, nº 13, Bairro Santa Monica, na cidade de Capitão Leônidas Marques- Paraná.” a título de caução.
Registre-se que é admissível o oferecimento de bem móvel em caução, sendo desnecessária a determinação de caução em dinheiro.
O bem ofertado mostra-se idôneo e suficiente para garantir eventual pagamento do débito em discussão, uma vez que está avaliado em valor bem superior ao da dívida (R$ 45.000 – quarenta e cinco mil reais). Ademais, embora o bem encontre-se em nome da empresa C.
DOS SANTOS E A.
M.
DE OLIVEIRA LTDA – ME, foi autorizado expressamente pela pessoa jurídica a sua entrega em caução para garantia da tutela requerida (evento 25.4).
Registre-se que consta, na Cláusula Segunda da Quarta Alteração ao Contrato Social da empresa (evento 25.2), a possibilidade de assunção de obrigações estranhas ao interesse social em favor de sócio, desde que mediante a autorização do outro sócio.
Nesse sentido, em situação análoga, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já admitiu o oferecimento de garantia processual por terceiros, conforme se observa da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL.
VALOR DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA AS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE ELE, BEM COMO O VALOR A SER GARANTIDO NOS PRESENTES AUTOS.
AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMÓVEL OFERECIDO POR TERCEIRO (EMPRESA).
ASSINATURA POR PARTE DE TODAS AS SÓCIAS.
AUSÊNCIA DE EMPECILHOS NA DELIBERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030024-29.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.10.2019) (negritei).
Assim, o deferimento da liminar requerida é a medida que se impõe. 3.
Portanto, diante do acima exposto, presentes os pressupostos legais e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito aos registros efetuados pela requerida (VAREJO S.A – CASA BAHIA.), objeto dos presentes autos (evento 1.4), condicionada à caução da máquina constante no evento 25.1/25.4. 4.
Lavre-se o termo. 5.
Oficie-se diretamente ao SERASA para que promova a devida exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência designada. 7.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE Juiz Substituto [1] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” -
29/04/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
29/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DOS SANTOS QUEIROZ
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000404-09.2021.8.16.0062 Processo: 0000404-09.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELSO DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo(s): VIA VAREJO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c, indenização por danos morais”, proposta por Celso dos Santos Queiroz, em face de Via Varejo S.A – Casa Bahia.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido da parte autora (mov. 19.1), para a inserção de bens móveis em seu nome como caução em depósito judicial.
Decido. 2.
Pois bem.
Em decisão de mov. 16.1 restou consignado que se a parte autora optasse por depositar a quantia do valor total da dívida, a título de caução, a medida liminar requerida em inicial seria deferida.
Contudo, em mov. 19.1, o autor requer a substituição do valor indicado a título de caução, por bens móveis registrados em seu nome, mediante apresentação de nota fiscal.
Nesse sentido, o art. 833, inc.
II, do CPC, fixa: Art. 833.
São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Dessa forma, em caso de ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens indicados, pode a parte requerida sofrer prejuízos se ao final da demanda o pedido inicial for declarado improcedente.
Assim, indefiro o pedido de oferecimento dos bens móveis indicados pela parte autora a título de caução. 3.
Intime-se a parte da presente decisão. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
09/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0000403-24.2021.8.16.0062
-
24/03/2021 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0000402-39.2021.8.16.0062
-
24/03/2021 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0000401-54.2021.8.16.0062
-
24/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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