TJPI - 0801155-22.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801155-22.2023.8.18.0131 RECORRENTE: DOMINGOS TEIXEIRA NETO, ANA CLAUDIA TEIXEIRA NETA, MARIA ANTONIA TEIXEIRA NETO, ELIZANE TEIXEIRA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PEREIRA, ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA, MARIA TEIXEIRA PEREIRA, LOURENCO TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DADOS DAS TESTEMUNHAS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por Domingo Teixeira Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 782999484, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, analfabeta, alega que não contratou o referido empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação irregular.
Pleiteia a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício formal na contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, invalidando o contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos não reconhecidos.
III.
Razões de decidir A contratação por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, o que não foi observado no caso, resultando na nulidade do contrato.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vício formal, o que não ocorreu nos autos.
A falha na prestação do serviço é configurada pela formalização irregular do contrato de empréstimo consignado, o que enseja reparação pelos danos decorrentes, especialmente quando há descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa vulnerável.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sendo cabível apenas a devolução simples, com compensação do valor recebido.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, configurado pela angústia e frustração decorrentes da redução indevida dos proventos do autor, pessoa hipervulnerável, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A formalização de contrato com pessoa analfabeta sem observância das exigências do art. 595 do CC, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da formalização irregular de contrato de empréstimo com pessoa hipervulnerável.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de má-fé, não cabendo sua aplicação quando há comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inválida, configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmula 297/STJ; Súmulas 54 e 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n.º 10352180030822001, Rel.
Claret de Moraes, j. 08.10.2019, publ. 18.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais na qual a parte autora Domingo Teixeira Neto aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo de número 782999484 que não realizou.
Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente (id 23025063) os pedidos formulados na inicial: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.” A parte autora interpôs recurso inominado (id 23025064), alegando, em suma, da nulidade de formalização contratual nos termos do art 595 (pessoa analfabeta); da falta de requisitos essenciais para a validade do contrato; dos requisitos de contratação por pessoa analfabeta; da não observância dos requisitos de validade da contratação; da falta de comprovação de repasse de valores; ausência de ted; da restituição em dobro dos valores; dos danos morais sofridos pela parte recorrente da restituição em dobro de valores; por fim, requer a reforma da sentença em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização, bem como a repetição do indébito pleiteado.
Contrarrazões apresentadas (id 23025466). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro.
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato juntado aos autos, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar.
No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do réu/recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato consta apenas digital e assinatura com documentos de duas testemunhas; o instrumento não apresenta a cpf das testemunhas e nem assinatura a rogo da parte autora.
Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu todas as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que , nesse caso, deverá ser mantida na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente (id 23025057).
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO – ASSINATURA “A ROGO” POR PROCURADOR – INEXISTÊNCIA – CONTRATO NULO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA. 1-Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado “a rogo de” em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG – AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, demonstrada pela própria autora quando da juntada dos extratos bancários, faz-se necessária a compensação de tal quantia.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecer do recurso e para dar-lhe parcial provimento a fim de: a) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA TEIXEIRA NETA - CPF: *26.***.*51-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/07/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:02
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:48
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801155-22.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: DOMINGOS TEIXEIRA NETO, ANA CLAUDIA TEIXEIRA NETA, MARIA ANTONIA TEIXEIRA NETO, ELIZANE TEIXEIRA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PEREIRA, ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA, MARIA TEIXEIRA PEREIRA, LOURENCO TEIXEIRA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observa-se que a certidão de ID 23042668 informou o óbito de DOMINGOS TEIXEIRA NETO, autor da ação, que ocorreu em 07/03/2024, porém corrige-se o certificado sobre a data da atuação, que foi em 24/04/2023.
Desta forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor, bem como a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a habilitação dos herdeiros, sejam conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:55
Determinada diligência
-
14/02/2025 22:46
Juntada de informação - corregedoria
-
14/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803447-96.2022.8.18.0039
Raimunda Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2022 18:44
Processo nº 0803447-96.2022.8.18.0039
Raimunda Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 08:41
Processo nº 0801136-76.2024.8.18.0132
Dilma Maria de Santana Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 12:26
Processo nº 0801136-76.2024.8.18.0132
Dilma Maria de Santana Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 16:58
Processo nº 0801155-22.2023.8.18.0131
Domingos Teixeira Neto
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 08:30