TJPI - 0819104-66.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de YASMIN MELO BRAYNER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILENE DE ABREU LIBANIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819104-66.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: YASMIN MELO BRAYNER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de YASMIN MELO BRAYNER, em face de inadimplemento de contrato de abertura de crédito, pleiteando o pagamento de R$ 85.440,79 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e, no mérito, a ilegalidade da evolução da dívida cobrada (id 31042479).
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 32377759).
O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 32727135, ocasião na qual foi determinada a realização de perícia contábil.
Intimada, a perita se manteve inerte (id 45273989).
Ante a inércia da perita, este juízo determinou a intimação das partes para manifestar se persistia o interesse na realização da perícia (id 56732054).
Ambas as partes permaneceram inertes (id 60649939). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre esclarecer que não tendo as partes manifestado interesse no prosseguimento da perícia, revogo a determinação da sua realização e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.3.
DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda.
Conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos acima disposto, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, foi deferida a expedição do mandado.
O art. 702, por sua vez, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, o que foi realizado pela parte ré, alegando que haveria excesso de cobrança.
A parte ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar a abusividade da cobrança, sem qualquer comprovação mínima de sua incidência.
Em suas alegações aponta, de forma genérica a incidência de comissão de permanência cumulada com a cobrança de multa e juros moratórios.
A petição inicial veio devidamente instruída com o título monitório no qual se verifica a previsão dos juros contratuais aos quais a parte ré deliberadamente anuiu.
Dos referidos documentos não se verifica a incidência da comissão de permanência (ids 27342181 e 27342190).
Dessa forma, há demonstração fática de que os encargos cobrados foram contratualmente pre
vistos.
A parte ré insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Ademais, a própria ré agiu de forma desidiosa na fase de instrução processual, vez que, após a determinação de realização da perícia por ela requerida, deixou de proceder com as diligências necessárias para a sua ocorrência.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas não pagas e ausente a incidência de encargos ilegais, que conferem o valor de R$ 85.440,79 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), resta totalmente procedente o pleito do autor. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 85.440,79 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de YASMIN MELO BRAYNER em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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20/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MARILENE DE ABREU LIBANIO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 03:55
Decorrido prazo de YASMIN MELO BRAYNER em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 06:18
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 12:13
Juntada de mandado
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30/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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