TJPI - 0801636-36.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-36.2024.8.18.0135 RECORRENTE: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
ABONO SALARIAL DO FUNDEB.
CARREIRAS DE APOIO.
EXCLUSÃO DO RATEIO NO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor pertencente à carreira de apoio técnico-administrativo em face do Município de Nova Santa Rita, objetivando o pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB no exercício de 2021, bem como compensação por supostos danos morais decorrentes da ausência do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores integrantes das carreiras de apoio fazem jus ao abono salarial do FUNDEB referente ao ano de 2021; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do Município por supostos danos morais decorrentes da negativa de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
Afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há necessidade de perícia técnica, sendo a demanda passível de julgamento com base em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos.
V.
A legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 14.113/2020, em sua redação original) restringia o pagamento de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica, conforme definição do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, não abrangendo os servidores das carreiras de apoio técnico-administrativo ou operacional.
VI.
A ampliação do conceito de profissionais da educação para incluir as carreiras de apoio somente ocorreu com a edição da Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, não havendo respaldo jurídico para aplicação retroativa ao exercício de 2021.
VII.
A Lei Municipal nº 021/2021 do Município de Nova Santa Rita encontra-se em consonância com a legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão dos servidores da carreira de apoio do rateio do FUNDEB naquele exercício.
VIII.
Inexistindo direito ao pagamento do abono salarial, tampouco se caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE IX.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende aos servidores das carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, à luz da redação original do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, vigente à época.
A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo.
A negativa de pagamento do abono salarial do FUNDEB aos servidores da carreira de apoio no exercício de 2021, em conformidade com a legislação vigente, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por IONE MARIA DE SOUSA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, na qual a parte autora narra que faz jus ao recebimento do abono salarial do FUNDEB referente ao exercício de 2021, sob o argumento de que, à época, o Município realizou a distribuição do referido abono de forma restritiva, excluindo os servidores de apoio, categoria a qual pertence, o que entende ser ilegal e discriminatório, motivo pelo qual pleiteou também indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença (ID 25335131) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, IONE MARIA DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 25335133), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono do FUNDEB, bem como à indenização por danos morais, porquanto a legislação municipal vigente à época contemplaria também os servidores de apoio.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25335135), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, com a total improcedência dos pedidos da inicial, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de IONE MARIA DE SOUSA - CPF: *26.***.*37-49 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801636-36.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IONE MARIA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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