TJPI - 0800082-21.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800082-21.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORIDADE: FABIANA DA NOBREGA SANTANA AUTORIDADE: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por FABIANA DA NOBREGA SANTANA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
O autor pretende em juízo a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica.
O autor sustenta que que reside em região rural, tendo efetuado solicitações de ligação de energia elétrica, sem ser atendido pela demandada.
Juntou documentos à inicial.
Realizada audiência, restou infrutífero o acordo.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu a preliminar de gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentou que “é de responsabilidade do consumidor arcar com os custos da obra com orçamento médio de R$ 7.625,42; alega que a residência se encontra em zona rural de município não universalizado e que nos termos da Resolução Homologatória n. 3.172/23, a Equatorial Piauí possui até o final do ano de 2025 para o fornecimento do serviço.” Pugna pela improcedência da ação.
Realização de audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de forma que afasto a preliminar.
MÉRITO Fixo como premissa normativa o Código de Defesa do Consumidor, em razão da qualidade das partes, além das disposições normativas da ANEEL.
Importante registrar que o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público, e, por disposição expresso do art. 22, sofre influência do CDC.
Assim, devem ser observadas suas regras e princípios, objetivando prevenir desequilíbrios entre consumidores e fornecedores, sobretudo diante da hipossuficiência do autor.
Não obstante a alegação defensiva contida na contestação, merece procedência o pedido autoral pertinente à obrigação de fazer.
Neste ponto, tem relevo conhecer a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Os artigos 138 a 140 assim asseveram: Art. 138.
A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
A partir da leitura dos referidos dispositivos é possível concluir que cabe à concessionária diligenciar no sentido de criar condições técnicas ao adequado fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
O art. 22 do CDC dispõe que “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, o CDC assevera que a concessionária tem o dever de prestar de contínua o serviço público explorado, sobretudo diante da essencialidade que caracteriza o serviço público de energia elétrica.
Merece registrar que a empresa requerida admitiu que não fornece o serviço à parte autora, porém não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica, limitando-se a sustentar que o serviço deveria ser realizado pelo requerido e o valor seria em torno de R$ 7.625,42, relacionado à expansão e extensão da rede.
Contraditoriamente, afirma que a empresa possui até o final de 2025 para universalização da rede de energia, mas sem fornecer prazo certo e determinado para realização do serviço nem comprovar empecilhos reais que impeçam de implementar de forma rápida o serviço.
Portanto, levando em consideração as informações prestadas pela própria demandada, esta não logrou atendar o comando extraído do art. 22 do CDC, pois não forneceu o serviço essencial reclamado pelo autor.
As demandas sociais da época atual, em constante evolução tecnológica, reforça a indispensabilidade da energia elétrica para garantia de mínimo conforto e dignidade.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, atualmente, possui caráter de direito fundamental e pode ser incluído dentro das demandas necessárias ao mínimo existencial, na medida em que se faz necessária para o uso e funcionamento de eletrodomésticos básicos, eletrônicos, serviços de internet e telefonia.
O atraso injustificado para fornecer o serviço de energia elétrica acarreta lesão a interesse público, concretamente merecedor de tutela, pois as regras da experiência revelam que a ausência de energia elétrica representa fator de extrema limitação ao exercício das atividades diárias de qualquer pessoa.
Quanto à alegação de que possui até o final de 2025 para fornecimento do serviço, trata-se de alegação genérica, sem prova concreta de inviabilidade do serviço ou justificativa de impedimento de ordem técnica real.
O fornecimento do serviço de forma hábil se faz necessária em razão da necessidade de energia elétrica para a vida no período atual bem como o reconhecimento de inércia e outros órgãos e setores no fornecimento da comunidade se arrasta por longos anos, sem justificativa.
Somado a isso, a empresa requerida apresenta relatório acerca do processo administrativo, no qual foi constatada a viabilidade técnica de extensão e expansão da rede, sendo o serviço orçado no valor de R$ 7.625,42 reais, serviço esse que deve ser realizado pela requerida dentro do prazo indicado por este juízo.
Assim, considerando os argumentos expostos, merece a demanda ser julgada procedente, a fim de que a parte autora possa acessar o serviço de energia elétrica em sua residência.
DISPOSITIVO Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica ao autor.
Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
31/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:46
Juntada de comprovante
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25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2025 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:11
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANA DA NOBREGA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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