TJPI - 0800535-94.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800535-94.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: FRANCISCA FREITAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCA FREITAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, com base na sentença transitada em julgado.
Intimado, o banco efetuou o pagamento, conforme id 69448389. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte executada peticionou informando o adimplemento do débito.
O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão.
A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1.
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3.
No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5.
Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC).
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014).
Considerando o disposto, com o pagamento informado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a expedição do competente alvará em favor da autora FRANCISCA FREITAS DA SILVA, CPF nº *36.***.*87-16, para que seja transferido o valor de R$7.033,22 (sete mil, trinta e três reais e vinte e dois centavos), com eventuais acréscimos, para a conta bancária apresentada em id 77450199.
Expeça-se, ademais, alvará em favor da advogada da autora, Sra.
Andréia Fernandes Carrias, OAB/PI nº 25.584, para que seja transferido o valor de R$ 1.241,15 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos) para a conta bancária apresentada em petição de id 77450199.
Por fim, determino expedição de alvará em favor do banco requerido, BANCO BRADESCO S.A., para que seja transferido/devolvido o valor de R$1.057,49 (um mil, cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), com eventuais acréscimos, para a conta apontada em id 77561609.
Com a expedição deste alvará, dou por extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/08/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de documentos
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800535-94.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: FRANCISCA FREITAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de FRANCISCA FREITAS DA SILVA alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor devido é de R$ 8.274,37 (oito mil duzento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Intimado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos do executado e pugnou pela expedição de alvará além da devolução do saldo remanescente ao executado. É o que cabia relatar.
DECIDO.
No que tange ao argumento trazido pelo impugnante, observa-se nos autos que a parte impugnada reconheceu o valor mencionado como correto pelo impugnante, conforme petição de ID 73510879, afirmando que o valor correto para pagamento é a quantia de R$ 8.274,37 (oito mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme valor mencionado pelo executado.
Ademais, consta nos autos o depósito do valor pleiteado pela exequente no total de R$ 9.331,86 (nove mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
Em razão do que consta nos autos é cabível a aplicação do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte impugnada não se opôs ao valor considerado correto pelo impugnante.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, bem como determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$8.274,37 ( oito mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) , bem com a liberação do valor remanescente de em favor do executado.
Intime-se as partes para informarem as contas a serem depositadas os valores.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do respectivo ato.
Não havendo recurso, expeça-se os alvarás judiciais e liberação do saldo remanescente ao executado, e, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800535-94.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR(A): FRANCISCA FREITAS DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade.
Dou fé.
Matias Olímpio-PI, 1 de abril de 2025.
TAINAH KIMI ARIMORI Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
01/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:43
Execução Iniciada
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11/10/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:41
Processo Reativado
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11/10/2024 12:41
Processo Desarquivado
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01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:33
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de decisão
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24/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 13:59
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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