TJPI - 0800998-45.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800998-45.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Gratificação de Incentivo, Subsídios] AUTOR: LUIZ BENTO DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (id 59420344) opostos por uma das partes requerentes, tempestivamente, conforme certidão id 72363547, alegando omissão no pronunciamento judicial (id 69631924), contrarrazões no id 72801327, conforme certidão de id 73156291.
Decido.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1022.
Nos autos, vê-se que o vício apontado é a omissão sobre os índices de correção aplicáveis ao débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O pronunciamento judicial atacado por meio do recurso interposto se trata de decisão interlocutória.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado 161, do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, só cabem embargos de declaração, no microssistema dos Juizados Especiais, quando oponíveis contra sentença ou acórdão.
E nestes autos, verifica-se a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, denotando o não cabimento do referido recurso.
Assim, não conheço os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09.
P.R.I.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:01
Não recebido o recurso de LUIZ BENTO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-49 (AUTOR).
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28/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:55
Expedição de .
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23/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ BENTO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-49 (AUTOR).
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19/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ BENTO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-49 (AUTOR).
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04/06/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/04/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:03
Expedição de .
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10/10/2023 07:35
Decorrido prazo de LUIZ BENTO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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