TJPI - 0801365-43.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801365-43.2024.8.18.0065 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DE MACEDO REQUERENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que corre entre as partes acima nominadas.
Intimada para anexar declaração de hipossuficiência apta a embasar o pedido de gratuidade, a parte autora não se manifestou.
O advogado da autora requereu o cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que, ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, o autor não realizou o devido pagamento, assim dispõe o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não arcou com as custas do processo, de modo que a distribuição da presente ação deve ser cancelada.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
31/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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