TJPI - 0849503-10.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849503-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PAULO HENRIQUE VAZ SOARES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/05/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849503-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: PAULO HENRIQUE VAZ SOARES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por PAULO HENRIQUE VAZ SOARES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com pedido de liminar consubstanciada na alteração da pontuação obtida na prova prático profissional do XXXIV Exame da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Narra que obteve aprovação na 1ª fase do exame da OAB e que ao realizar a 2ª fase do exame, foi surpreendido quando da publicação no dia 17/05/2022 do resultado preliminar, onde constou o requerente como “reprovado”, com nota final de 5,15.
Alega que analisando o espelho de correção da prova, verificou que sofreu violação do seu direito em razão de diversas irregularidades na correção e/ou na ausência de correção de sua prova prático profissional, não tendo obtido êxito no recurso administrativo que interpôs à época.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja alterada a pontuação obtida, com atribuição de 0,85 pontos na prova prático profissional de Direito Tributário, referente aos itens 8, 10 e 11 da peça processual, e questão 1, letra b; questão 2, letra A; questão 3, letra A; e questão 4, letra A, com a consequente aprovação do autor no exame da OAB.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 65151203 indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 67660552, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foi demonstrado nos autos nenhuma ilegalidade perpetrada pela banca examinadora e que o requerimento autoral é tão somente um inconformismo por não ter obtido êxito na fase.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de id n° 0767400-75.2024.8.18.0000 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (id n° 68668630).
Réplica no id n° 71050536 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor alega que realizou a prova referente ao XXXIV Exame da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e que foi prejudicado na correção/ausência de correção de sua prova prático profissional de Direito Tributário, entendendo fazer jus ao acréscimo de 0,85 pontos na correção de sua prova prático profissional, referentes aos itens 8, 10 e 11 da peça processual; questão 1, letra b; questão 2, letra A; questão 3, letra A e questão 4, letra A, o que teria como consequência prática a sua aprovação no exame da OAB.
A questão posta nos presentes autos já está devidamente sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, sendo pacífico que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n° 485, sob a sistemática da Repercussão Geral, aduziu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou quanto à questão no julgamento do AgInt no RMS 71954-SC, de relatoria do Min.
Francisco Falcão, in verbis: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade”.
No caso dos autos, a banca examinada explicou pormenorizadamente os critérios adotados na correção da prova prático profissional do requerente, não havendo nos autos nenhum indício de ilegalidade e nem ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo STF se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade, abuso na forma, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que permita ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção da banca examinadora.
Assim, ausente prova de ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação realizada pela banca examinadora, descabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar o conteúdo e os critérios de correção adotados, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que conduz a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VAZ SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-84.2025.8.18.0109
Jose Teresino Neto
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 02:45
Processo nº 0802805-31.2023.8.18.0026
Maria dos Remedios Passos de Carvalho Le...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 09:17
Processo nº 0802805-31.2023.8.18.0026
Banco Bradesco
Maria dos Remedios Passos de Carvalho Le...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 16:18
Processo nº 0834344-95.2022.8.18.0140
F M Ferreira de Sousa
Viacao Sao Joaquim LTDA - EPP
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 13:34
Processo nº 0849503-10.2024.8.18.0140
Paulo Henrique Vaz Soares
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 09:20