TJPI - 0802805-31.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802805-31.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A parte embargante alegou contradição na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
A decisão embargada contém omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para fins de esclarecimento.
A condenação imposta ao banco é parcialmente líquida (R$ 3.000,00 por danos morais) e parcialmente ilíquida (valores a serem apurados em liquidação), o que permite a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ordem de vocação estabelecida pelo art. 85 do CPC deve ser observada de forma estrita, sendo inadmissível a fixação da base de cálculo por equidade fora das hipóteses legais.
Embargos acolhidos parcialmente.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria dos Remédios Passos de Carvalho Leite, em trâmite na 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A decisão embargada (ID 23942722) conheceu da apelação cível interposta pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00; e (d) inverter os honorários advocatícios em favor da parte apelante, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa.
Nos presentes embargos de declaração (ID 24220294), o Banco Bradesco alega a existência de contradição na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que, tendo havido procedência da ação e condenação em danos morais e materiais (repetição do indébito), os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Alega que a adoção do valor da causa gerou verba honorária desproporcional, e requer a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, invocando precedentes jurisprudenciais que autorizam a fixação por equidade em situações semelhantes.
Por despacho (ID 25488329), foi determinada a intimação da parte embargada, Maria dos Remédios Passos de Carvalho Leite, para manifestação nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, conforme expressamente consignado na decisão anterior (ID 21417949), os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, com fundamento no Ofício-Circular nº 174/2021, uma vez que não se vislumbrou hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais hipóteses são de interpretação estrita, não se prestando os embargos como meio de rediscussão do mérito da causa ou como simples manifestação de inconformismo da parte.
No caso em apreço, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão monocrática, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, em aparente desacordo com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece a preferência pelo valor da condenação.
A alegação merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de sanar omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.
Com efeito, a decisão embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Trata-se, portanto, de condenação líquida parcial, cujo restante será apurado em liquidação, mas não há dúvida quanto à existência de condenação pecuniária certa, ainda que em parte ilíquida.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral obrigatória do art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa, quando inestimável ou irrisório o proveito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O NCPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096070 DF 2023/0326288-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, julgamento em 26/02/2024, Terceira Turma, DJe 28/02/2024.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º).
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento em 13/02/2019, Segunda Seção, DJe 29/03/2019).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação — que compreende R$ 3.000,00 a título de danos morais e os valores a serem apurados em liquidação referentes à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
No mais, não se verifica qualquer outro vício — de omissão, contradição ou obscuridade — na decisão embargada.
Os embargos, portanto, devem ser rejeitados em sua integralidade, exceto quanto à base de cálculo dos honorários. .
III.
DECIDO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, conforme constou da decisão embargada.
A condenação, para esse fim, compreende: o montante fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00); os valores decorrentes da repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer outro vício a ser corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802805-31.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, 4.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 5.
Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.Recurso provido.
Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 21414663), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido feito na inicial, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A apelante, em suas razões recursais (ID.21414815), alega que o banco não acostou aos autos comprovante de TED válido do valor supostamente contratado.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença, acolhendo os pedidos feitos na exordial e consequente condenação do banco a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 21414819), o banco recorrido alega que a contratação do empréstimo foi perfeitamente formalizada, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão ID. 21417949, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido: Da ausência de comprovação do repasse do valor Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: “TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, caberia à instituição financeira a demonstração da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Isso porque o extrato bancário apresentado pelo banco é inválido (ID. 21414652), posto que não comprova a disponibilização de valores ao apelante.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado as cópias do contrato (ID. 21414651), o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco em devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem fixar o valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato discutido nos autos; Condeno o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora; Condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Inverto os honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
18/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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