TJPI - 0804261-11.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *62.***.*05-79 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804261-11.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO DE RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ART. 135-A DO RITJPI.
RECURSO REDISTRIBUÍDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão Verificação da ocorrência de prevenção do relator do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, o que enseja a necessidade de redistribuição do feito.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
No caso, o Agravo de Instrumento nº 0759959-14.2022.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, firmando sua prevenção para o julgamento da apelação.
Diante disso, a redistribuição do presente recurso ao relator prevento é medida que se impõe, garantindo a unidade na condução do processo e a aplicação do princípio da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese Apelação redistribuída ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0804261-11.2022.8.18.0039), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento e o recurso foi distribuído à relatoria do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
O recurso de apelação proveniente da sentença proferida pelo Magistrado a quo foram foi distribuída à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0759959-14.2022.8.18.0000, distribuído ao relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme documentos de ID 19556063.
Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Torno sem efeito a decisão de admissibilidade recursal ID 19584940. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
31/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:24
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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