TJPI - 0813563-47.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813563-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: GILVAN SOUSA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813563-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: GILVAN SOUSA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 2 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813563-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: GILVAN SOUSA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por GILVAN SOUSA BARBOSA, em face do Estado do Piauí.
O Autor alega em síntese que é Policial Militar, tendo ingressado na PM/PI no dia 01/05/1986, encontrando-se hoje na graduação de 2º sargento.
Informa ainda que foi preterido em seu direito subjetivo à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requerem, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, que seja determinado a promoção imediata da parte autora à patente de 1º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 1º Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não terem comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação; CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC; Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias; Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Litelton Vieira Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN SOUSA BARBOSA - CPF: *37.***.*06-34 (AUTOR).
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16/03/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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