TJPI - 0803298-42.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803298-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REIS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DOS REIS SOUSA em desfavor do Banco Bradesco, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em petição eletrônica acostada ao presente feito ID 73190707, o requerido informa a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, acordando que a parte demandada efetuaria o pagamento através de conta fornecida pelo patrono do autor, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito.
Esse é o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Considerando os termos do acordo, determino que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono.
Ultimadas todas as formalidades legais, inclusive com a comprovação de que parte requerente recebeu o valor ajustado, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:06
Processo Reativado
-
09/04/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803298-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REIS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DOS REIS SOUSA em desfavor do Banco Bradesco, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em petição eletrônica acostada ao presente feito ID 73190707, o requerido informa a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, acordando que a parte demandada efetuaria o pagamento através de conta fornecida pelo patrono do autor, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito.
Esse é o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Considerando os termos do acordo, determino que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono.
Ultimadas todas as formalidades legais, inclusive com a comprovação de que parte requerente recebeu o valor ajustado, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição.
CAMPO MAIOR-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:28
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de decisão
-
17/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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