TJPI - 0801097-11.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:41
Execução Iniciada
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27/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE LIRA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801097-11.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por JOSE LIRA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (ID 40788913) , em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
Réplica à contestação (ID 57598294).
As partes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei a prejudicial de mérito relativa à prescrição e as preliminares.
Da prescrição No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal.
Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês.
Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo próprio) Na mesma linha, o entendimento pacífico e dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III- Como se vê, apreende-se que o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 40165895-10 foi realizado em março/2013, assim, tendo a Ação sido ajuizada em janeiro/2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000527220188180060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo próprio) Dessa forma, o termo inicial a ser utilizado no presente caso é a data do último desconto antes do ajuizamento da ação, momento em que inicia o marco temporal de contagem do prazo quinquenal.
Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Da desnecessária produção de outras provas Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a lide se circunscreve à análise da validade ou não do contrato, ou mesmo sua existência, dispensando quaisquer provas oral ou pericial.
Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato.
Nota-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovem por meio documental.
Ademais, não há demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que justificasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, restringindo-se a mencionar genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos e alguns fatos omitidos na petição inicial, sem sequer indicá-los, o que denota o intuito protelatório da medida.
Por conseguinte, a alegação da parte ré de existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documentos absolutamente de posse da parte requerida.
Desta feita, rejeito o pedido de produção de outras provas nos autos.
Da falta de interesse de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece prosperar, eis que, a prévia negativa por parte do fornecedor, não se trata de uma condicionante ao direito de ação.
Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir nos autos.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora Em relação à impugnação da gratuidade da justiça ao autor, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se, portanto, de pessoa financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
De igual forma, a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez.
Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC.
Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor.
Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos.
Assim sendo, ao celebrar um contrato, a pessoa analfabeta poderá assumir uma posição contratual desconfortável, e que, em razão da limitação na leitura do teor dos documentos, precisará acreditar naquilo que lhe é dito do que consta no documento, deixando, portanto, de conferir se a escrita está em conformidade com o antecipado previamente de forma verbal.
Por tais razões, a pessoa analfabeta precisa contar com a boa-fé da outra parte contratante para que o contrato escrito represente o acordo de vontades, ao passo que a parte que redigiu o instrumento deverá cercar-se de cautelas para poder comprovar que a aprovação e aquiescência da parte contratante analfabeta.
Portanto, forma de celebração de contratos está prescrita no Código Civil, ante ao indício de vulnerabilidade maior conferida aos analfabetos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A inobservância de tais requisitos poderá implicar em consequência jurídica, senão vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; (...) Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifo próprio) Dessa forma, caso seja verificado que o contrato deixou de obedecer a forma prescrita em lei, deverá ser decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes.
Nas ações que a lide gravita em torna das nulidades/inexistência de contratos, o ônus da prova da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo compete à instituição bancária, devendo juntar aos autos o contrato celebrado com todos as formalidades legais supramencionadas.
Já ao autor, caberá o ônus de comprovar a sua condição de analfabeto, haja vista se tratar de condição pessoal e ser possível dentro do ônus probatório processual.
Pois bem.
In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido em questão.
Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação no ID 40788905, deixou de juntar o contrato em questão, não anexando, sequer, o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora.
Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato.
De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil.
Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros.
Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora.
Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LIRA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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05/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/05/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0801057-41.2023.8.18.0065
Francisca Gomes da Silva Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 10:55