TJPI - 0815272-54.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EDSON CARLOS CAMELO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0815272-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação, FGTS ] AUTOR: EDSON CARLOS CAMELO DOS SANTOS REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Em observância da decisão de ID 69633828, verifico que é possível haver litispendência desta ação com outras, haja vista processos tramitando em juízos distintos que possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir.
Saliente-se que o artigo 337, inc.
VI, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC 2015, dispõe que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI – litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. […] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. […] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
No presente caso, a decisão de ID 69633828 oportunizou à parte autora se manifestar sobre a inconsistência relativa aos processos nº 0815272-54.2024.8.18.0140 e nº 0800936-60.2024.8.18.0038 a fim de regularizar a situação.
No entanto, conforme certidão (ID 71381828), não houve manifestação tempestiva da parte.
Evidencia-se, pois, in casu, a litispendência, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc.
VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Arquive-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:06
Expedição de .
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EDSON CARLOS CAMELO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EDSON CARLOS CAMELO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDSON CARLOS CAMELO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 23:55
Declarada incompetência
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09/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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