TJPI - 0803480-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803480-69.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DINA MARIA FREITAS FERREIRA SENTENÇA Nº 434/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DINA MARIA FREITAS FERREIRA, objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse na CPE Cível (Central de Processos Eletrônicos 6ª a 10ª Varas Cíveis) a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 69804831).
Intimado da decisão de emenda, o demandante requereu a reconsideração da decisão de emenda, argumentando que não há necessidade da juntada da via original, sob o fundamento de que a cópia digitalizada juntada nos autos é capaz de comprovar a dívida existente (ID 70106784).
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se a emenda da petição inicial (ID 55462533), tendo em vista que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, configurando-se como documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 320 do CPC.
Colaciono o referido entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[...] 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1°, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Ademais, na decisão que determinou a emenda a inicial ficou consignando que o descumprimento da diligência determinada repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, devidamente intimada, via advogado, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, se limitando a sustentar a desnecessidade da juntada do referido documento, sob o fundamento de que a cópia digitalizada juntada nos autos é capaz de comprovar a dívida existente (ID 70106784) No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Tal princípio exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original, exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Acrescente-se a tudo isso que se trata de entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC/2015 (CPC, art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.
Conforme se extrai do item 9 da ementa acima, a desnecessidade da via original da cédula de crédito bancário somente ocorre nas ações de busca e apreensão fundadas em cédulas de crédito bancário confeccionadas na forma escritural (eletrônica), com fundamento na lei n° 13.986/20, o que não é o caso dos autos, a considerar que a cédula objeto da presente ação foi apresentada no formato cartular, isto é, não eletrônico, assinado de próprio punho pela parte devedora, consoante se vê do ID 69583016.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public.
DJ 19/06/2017 – Rel.
Ministro MARCO BUZZI).
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, consoante entendimento do STJ, in verbis: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public.
DJ 19/06/2017 – Rel.
Ministro MARCO BUZZI).
Logo, considerando o não cumprimento da decisão de emenda, a petição inicial deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de lei e despesas processuais.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:07
Determinada diligência
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28/01/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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