TJPI - 0800004-54.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800004-54.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO HORTO RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-30 em face de JOSE AUGUSTO CARVALHO.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 68772568.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
02/04/2025 01:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 01:27
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 01:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
-
06/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/01/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800348-68.2022.8.18.0088
Maria do Rosario dos Santos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 20:32
Processo nº 0800348-68.2022.8.18.0088
Maria do Rosario dos Santos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 08:44
Processo nº 0802731-88.2022.8.18.0162
Rebeca Fernandes Pereira da Silva
Ws Investimentos e Solucoes Financeiras ...
Advogado: Vanessa Rosana Morais Aragao Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 16:02
Processo nº 0837282-68.2019.8.18.0140
Teresinha de Araujo Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0857188-39.2022.8.18.0140
C. E. Bezerra Freitas Ensino Fundamental
Clecio de Sousa Silva
Advogado: Jose Afonso Sandes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 08:49