TJPI - 0813918-57.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:16
Cancelada a Distribuição
-
22/05/2025 09:16
Cancelada a Distribuição
-
22/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813918-57.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAIME RODRIGUES SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAIME RODRIGUES SANTOS, qualificados nos autos.
Após a distribuição da inicial a parte autora peticionou no ID. 72771710 pela homologação da desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°); o que não é o caso em análise, vez que a parte requerida sequer foi citada.
Sendo assim, ante a manifestação expressa da autora, deve o presente ser extinto por desistência, conforme requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Cancele-se a distribuição da demanda.
Sem custas nos termos do art. 290 do CPC.
Indefiro o pedido de comunicação ao DETRAN para baixa de restrição, pois nenhuma constrição foi realizada por determinação judicial deste Juízo.
Publique-se e intime-se.
Dê-se baixa independente do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/03/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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