TJPI - 0803318-42.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803318-42.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABELA PESSOA SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório por óbice inserto no art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para juntar o comprovante de pagamento das custas referentes à condenação imposta à autora no processo de nº 0804603-07.2023.8.18.0162 em caso de novo ajuizamento da mesma demanda efetua, intimada em ID 65226751.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora dado para instruir a execução.
Assim, ausente a comprovação de documentos essenciais para o ajuizamento da nova demanda decorrente de sentença anterior, deverá ser o processo extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta feita, não regularizada a ausência de documentos indispensáveis no prazo fixado pelo juiz, resta impossibilitado o conhecimento do mérito da demanda, pela ausência da regularidade formal aludida, o que exige a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desta forma, DECIDO por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES SILVA JECC ZONA LESTE 1 – ANEXO II -
02/04/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/10/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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