TJPI - 0813364-25.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813364-25.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MANOEL DA COSTA FILHO REU: MATHEUS SOARES ALTINO LEANDRO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de despejo ajuizada por Manoel da Costa Filho em face de Matheus Soares Altino Leandro.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte autora (Id. 72886185), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo réu.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 72886185), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Expedientes necessários.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/05/2025 09:38
Execução Iniciada
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19/05/2025 09:38
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813364-25.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MANOEL DA COSTA FILHO REU: MATHEUS SOARES ALTINO LEANDRO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de despejo ajuizada por Manoel da Costa Filho em face de Matheus Soares Altino Leandro.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte autora (Id. 72886185), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo réu.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 72886185), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Expedientes necessários.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Homologada a Transação
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26/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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