TJPI - 0803737-61.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803737-61.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA REU: INSS SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA proposta por MARIA DE LOURDES COSTA em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
No ID 70230625, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC 1 .
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC 2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se já oferecida a contestação nos autos.
Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038253-86 .2023.8.13.0079 1 .0000.24.221942-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 70230625 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES COSTA - CPF: *82.***.*98-72 (AUTOR).
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01/04/2025 07:59
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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