TJPI - 0814700-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0814700-64.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0814700-64.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES INTERESSADO(A): REU: L N RIBEIRO LTDA Prezado(a) Senhor(a), JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES Residencial Leonel Brizola, 01, Quadra D, Casa 01, Monte Verde, TERESINA - PI - CEP: 64012-125 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 27/11/2025 11:30 Local: Sala Virtual 2 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 21 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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21/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 16:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2025 10:16
Recebidos os autos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814700-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES, em face do L N RIBEIRO LTDA, ambos individualizados na peça inicial. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em face do exposto e com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, deve o autor, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES - CPF: *99.***.*52-50 (AUTOR).
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09/07/2025 10:59
Determinada diligência
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03/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814700-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES, em face do L N RIBEIRO LTDA, ambos individualizados na peça inicial. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em face do exposto e com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, deve o autor, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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