TJPR - 0013287-98.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:54
Recebidos os autos
-
05/04/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 20:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA BRANDÃO DOS SANTOS
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 19:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 13287-98.2020 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da 2 Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato 3 extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere- se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 08:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/01/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001183-03.2015.8.16.0117
Banco Pan S.A.
Paulo Bazzo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2015 12:58
Processo nº 0002914-36.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemir da Silva
Advogado: Hermes Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:32
Processo nº 0000235-28.1996.8.16.0117
Banco do Brasil S/A
Neiva Alba
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2022 15:45
Processo nº 0019490-55.2021.8.16.0000
William Dutra Wolff
Cristiane Regina Amaral do Prado Wolff
Advogado: William Ricardo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 08:00
Processo nº 0000236-63.2021.8.16.0108
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elandio Valentim
Advogado: Paulo Cezar Magalhaes Penha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 13:18