TJPI - 0802852-81.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de SAYONARA DOS SANTOS FONSECA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICA RAYANA CARVALHO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802852-81.2023.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ERICA RAYANA CARVALHO DE SOUSA, LEONARDO CARNEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: SAYONARA DOS SANTOS FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Érica Rayana Carvalho de Sousa e Leonardo Carneiro da Silveira em face de Sayonara dos Santos Fonseca.
Os autores alegam que foram alvo de ofensas, insultos e ameaças no grupo de WhatsApp "Vizinhos de Quadra/Rua", após um incidente envolvendo seus cães e o animal de uma vizinha.
Alegam que, no dia 08/07/2023, a cadela dos autores escapou momentaneamente do quintal e atacou um outro cão que estava na rua, pertencente à vizinha Laísa.
O problema foi prontamente resolvido entre os donos dos animais, com a devida assistência prestada pelos autores.
No entanto, a ré, Sayonara dos Santos Fonseca, passou a intervir agressivamente no grupo de WhatsApp do bairro, proferindo ofensas, insultos e ameaças aos requerentes.
Relatam que a ré extrapolou o direito à livre expressão ao ofender a honra e a reputação dos autores, utilizando expressões depreciativas, zombando de um incidente envolvendo o filho do casal e propagando injúrias de cunho pessoal.
Diante disso, buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono do seu pleito, juntaram documentos aos autos eletrônicos, notadamente capturas de telas, áudios e cópia de boletim de ocorrência.
Decisão de ID Num. 45694255 indeferiu a tutela de urgência e determinou a juntada de comprovante de rendimentos da parte.
Despacho de ID Num. 51160695 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré.
Foi realizada audiência de conciliação, todavia, esta restou infrutífera (ID Num. 53078107).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, e as partes apresentaram suas alegações finais (ID Num. 64905354 e Num. 65819327).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DO MÉRITO Precipuamente, declino que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2.
A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3.
Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10191170013657001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020).
No caso em tela, a parte Ré intentou ação penal contra a parte Autora, tombada sob nº 0802522-84.2023.8.18.0033, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Piripiri/PI, frente a diversas ameaças, importunações, injúrias e diversos insultos da Autor.
Contudo, entendo que a matéria tratada na ação penal não influi no julgamento da presente ação de modo a ensejar o sobrestamento desse feito.
Dito isso, passo ao imediato exame do mérito propriamente dito.
Com efeito, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva.
Quanto ao primeiro elemento, deve haver a noção de voluntariedade, de modo que a conduta pode ser positiva ou negativa.
A ação ou a omissão trata-se de aspecto físico da conduta, sendo a vontade o seu aspecto subjetivo, sua carga de energia psíquica que impele o agente.
Em outras palavras, é o impulso causal do comportamento humano.
Além disso, em regra, a conduta deve ser ilícita, considerando que os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Enquanto o dolo se constitui na “vontade consciente de violar direito”[1], a culpa em stricto sensu se traduz no comportamento equivocado, açodado, exagerado ou excessivo da pessoa, despido da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir outro comportamento.
De se ressaltar, ainda, que a violação de um dever jurídico possibilita formular dois juízos de valor.
O juízo sobre o caráter antissocial ou socialmente nocivo do ato ou do seu resultado e um juízo de valor sobre a conduta do agente, sendo necessário, sobre este aspecto, que o ato seja imputável ao ofensor, isto é, a quem tenha procedido culposamente[2].
Sobre a culpa como pressuposto do dever de indenizar, ensina com maestria Sergio Cavalieri Filho[3], verbis: Não basta a imputabilidade do agente para que o ato lhe possa ser imputado.
A responsabilidade subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa.
A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar.
Importa dizer que nem todo comportamento do agente será apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas características previstas na ordem jurídica.
A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo.
Rui Stoco[4], ao seu turno, também assevera: [...] quando o legislado, na Parte Geral do Código Civil l, conceituou o ato ilícito, fê-lo com as seguintes exigências: a existência de uma ação ou omissão voluntária; que essa ação ou omissão tenha sido pratica mediante negligência ou imprudência e que tal comportamento viole o direito preexistente, que quer dizer, que seja contra jus.
Exigiu-se, como se verifica, para que nasça o ato ilícito, além da ofensa ao ordenamento jurídico, que essa conduta tenha ocorrido intencionalmente ou por imprudência ou negligência.
Conclui-se, assim, que não basta a prática de um ato prejudicial aos interesses de outrem, sendo imprescindível a ilicitude, consubstanciada na violação de dever jurídico preexistente.
O nexo de causalidade é o liame que une a conduta humana ao resultado danoso.
Trata-se, igualmente, de elemento essencial da responsabilidade civil.
Como destaca Sérgio Cavalieri Filho[5], “o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.
Por outro lado, não basta que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado. É necessário ficar suficientemente demonstrado que, sem o fato alegado, o dano não teria ocorrido.
O dano, ao seu turno, é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou imaterial, este ligado aos direitos da personalidade.
Dano possui um sentido de diminuição do patrimônio do ofendido, por ato ou fato estranho à sua vontade, equivalendo à perda ou prejuízo.
O dano é elemento fundamental da responsabilidade civil.
Conforme ressalta Sérgio Cavalieri Filho[6], “sem dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa”.
A responsabilidade aquiliana, ademais, rege-se pelo princípio denominado de neminem laedere, segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, extraído do disposto no artigo 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do ato ilícito, deflui o inexorável dever de indenizar, a teor do disposto no artigo 927, do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sabe-se, ainda, que a honra deve ser examinada sob dúplice aspecto.
O subjetivo é constituído pelo juízo que cada indivíduo faz de si próprio, ou seja, o sentimento de seu próprio valor social.
O aspecto objetivo, por sua vez, é representado pela consideração que cada indivíduo tem na comunidade.
Na seara penal, são considerados crimes contra a honra a calúnia (art. 138, CP), a difamação (art. 139, CP) e a injúria (art. 140, CP).
A calúnia, por certo, é o mais grave dos crimes contra a honra, pois a imputação falsa versa sobre fato concreto, determinado e criminoso.
Aqui, o ofensor, mesmo sabendo ser o ofendido inocente, imputa à vítima um fato definido como criminoso.
Diversamente da calúnia, a difamação consiste na imputação de um ato determinado que, sem revestir-se do caráter de delito, significa uma ofensa à reputação de uma pessoa.
Trata-se, pois, de um minus em relação à calúnia e de um majus no que tange à injúria.
Esses dois delitos atingem a honra objetiva da vítima e, por isso, consumam-se quando a falsa imputação é ouvida, lida ou percebida por uma só pessoa, além do ofendido.
Não há, pois, a necessidade de que o fato chegue à ciência de uma pluralidade de pessoas para a configuração desses crimes.
Por injúria, entende-se a palavra ou o gesto ultrajante com o qual o agente profere um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo.
Consequentemente, na injúria, não se faz necessário sequer que seu conteúdo seja comunicado a terceiro.
Ao contrário, basta que seja ouvido, lido ou percebido apenas e tão somente pelo sujeito passivo[7].
Como adverte Rui Stoco[8], “nesse campo de direitos imateriais, e especificamente no que se refere ao gravame à honra e bom nome das pessoas, quando se trate de calúnia, difamação e injúria, a lei civil só considera ilícito civil o que a lei penal considera como ilícito penal”.
O precitado doutrinador salienta, ainda, que “tanto o ilícito penal contra a honra como o ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades, inclusive quando praticado através da imprensa, não podem existir senão mediante o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa”.
Deve ficar clara, pois, a intenção de se beneficiar com a ofensa, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade.
No caso concreto dos autos, estando a pretensão indenizatória embasada na alegada ofensa verbal perpetrada pela demandada contra as pessoas da parte autora, compete à ofendida a comprovação do ato lesivo, bem como o dano e o nexo de causalidade.
E, pelo que se extrai da prova produzida nos autos, entendo que a parte autora logrou comprovar suas alegações, na medida em que restou sobejamente demonstrada a afirmada injúria pela demandada pelo WhatsApp.
Os áudios de WhatsApp anexados ao processo contêm falas da requerida, Sayonara dos Santos Fonseca, direcionadas aos autores, Erica Rayana Carvalho de Sousa e Leonardo Carneiro da Silveira, no grupo de vizinhos do bairro.
O conteúdo desses áudios inclui: ofensas e insultos pessoais: a requerida utilizou expressões pejorativas e ofensivas contra os autores, como “tu não é homem, é um moleque”, “carniça” e “nojento”; menção depreciativa à maternidade da autora: a ré fez comentários irônicos sobre um incidente envolvendo o filho dos autores, que quase se afogou em uma piscina, afirmando, de forma sarcástica, que Érica era um “exemplo de mãe, cuidadosa”; insinuações sobre a sexualidade da autora: a requerida fez comentários pejorativos insinuando que Érica era lésbica e afirmando que ela deveria “sair do lado camuflado, lado escuro”, atribuindo-lhe uma reputação negativa na cidade e afirmando que ela deveria “sair do lado sapatônicooooo”; ameaças veladas: em meio às discussões, a ré proferiu falas indicando que, se o problema tivesse ocorrido diretamente com ela, a situação “seria diferente”, o que os autores interpretaram como uma ameaça indireta.
Os áudios reforçam o alegado dano moral sofrido pelos autores, evidenciando uma conduta vexatória e ofensiva praticada publicamente, vez que as ofensas se deram em grupo de WhatsApp da vizinhança, contendo cerca de 32 (trinta e duas) outras pessoas.
Realizado cotejo da prova judicializada, sobretudo a oral-documental, ficou demonstrado que a requerida Sayonara imputou à autora termos injuriosos.
Ocorre que a versão da requerida não se sustenta nos autos, pois além do boletim de ocorrência e dos áudios encaminhados por Sayonara para Érica e Leonardo, a ré não trouxe prova das suas alegações.
Ao proceder de tal forma, tenho que a requerida transbordou aos limites da livre manifestação do pensamento, restando evidenciado o excesso e a abusividade em sua conduta, denigrindo a imagem da autora como pessoa, resultando em inegável abalo à honra e imagem.
Era ônus da requerida produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado pela autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, tem-se por comprovado o ato ilícito e o nexo causal, e o dever do demandado de indenizar os danos sofridos pela autora.
Nesse sentido, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não se tratou de mero dissabor.
Assim, tenho que o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, necessária somente a prova do fato ilícito e do nexo causal entre o ilícito e a lesão a direito de personalidade.
Nesse sentido os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80): Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, o julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas e futuras agressões.
Na falta de parâmetros legais para a fixação do valor na hipótese de dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (REsp 797.836/MG, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, j. 02.05.2006), bem como deve atentar para a natureza jurídica da indenização[9], que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
No caso, levando em consideração todos os parâmetros, em especial a condição social e econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que o valor da indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré SAYONARA DOS SANTOS FONSECA pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 944, do Código Civil pátrio.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] ALVIM, Agostinho de Arruda.
Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1972, p. 256. [2] GOMES, Orlando.
Obrigações. 14ª edição.
Rio de Janeiro: Forense. p. 254. [3] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p.29. [4] STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 155. [5] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p.46. [6] Op.
Cit., p. 71. [7] PIERANGELI, José Henrique.
Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 192-233. [8] STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed., RT, 2011, p. 919. [9] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. (...).
Penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor. (...).
Satisfatória ou compensatória, (...) a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.? (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94, V. 7) PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DA SILVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ERICA RAYANA CARVALHO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ERICA RAYANA CARVALHO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:34
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 11:15
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
01/02/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
24/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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