TJPR - 0003789-29.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DOS SANTOS BRESOLIM
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 09:53
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/06/2022 15:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/05/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003789-29.2021.8.16.0170 Processo: 0003789-29.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.563,34 Autor(s): NADIR DOS SANTOS BRESOLIM (CPF/CNPJ: *86.***.*80-63) Rua Paulista, 410 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-655 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) à Núcleo Cidade de Deus, s/nº, , s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO INICIAL 1.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 4.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pela Autora, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual da Autora, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido da Autora de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
30/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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