TJPI - 0000029-04.2018.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:30
Juntada de petição
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29/04/2025 14:35
Juntada de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000029-04.2018.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL – VALOR DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO – INÉRCIA – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. - Os Embargos de Declaração são recurso de integração, e não de substituição, cabíveis para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do decisum, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal. - Ainda que não tenha sido atribuído valor específico à causa nos embargos à execução, o valor da causa na apelação dos embargos à execução deve corresponder ao valor da execução. - Verificado o equívoco na autuação, e intimada a parte para complementar o preparo recursal, a inércia da parte apelante/embargante, bem como a alegação de que a servidora do cartório orientou a estimar um valor para gerar a guia, não são suficientes para afastar a exigência legal de recolhimento do preparo recursal com base no valor da causa. - Não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é imperativa a rejeição dos Embargos de Declaração. - Embargos de Declaração rejeitados, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., anteriormente denominada MAN LATIN AMÉRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão monocrática de Id. 15378915 - Pág. 1, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, conforme a seguir: (...) “Recurso de Apelação, apresentado pela parte VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., anteriormente denominada MAN LATIN AMÉRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Preparo recursal não recolhido em sua integralidade.
Declaro, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC/15, deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO seu recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade.(...)”.
Alega o embargante, em síntese, que o decisum recorrido apresenta erro material, contradição e omissão, uma vez que não conheceu o recurso da Embargante sob o fundamento de que o preparo recursal não foi realizado na integralidade; alega que não foi dado valor à causa nos embargos à execução, conforme tela extraída do PJE, onde consta como valor da causa R$ 0,00.
Assim, o recolhimento das custas considerou como causa de valor inestimável, conforme Tabelas de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, o que foi indicado no Recurso de Apelação e reiterado na petição ID 11658909.
Além disso, a Embargante informa que, diante do r. despacho que a intimou a recolher a taxa judiciária, entrou em contato com o cartório, e a servidora Luana orientou estimar um valor à causa para gerar a guia, juntando nos autos o esclarecimento acerca da inexistência do valor da causa e de condenação atribuída ao recorrente, razão da juntada da inclusa guia R$ 375,26, constando o valor das custas recursais e da taxa judiciária.
Ao final, pediu que sejam aclaradas as omissões para reconhecer que o preparo do recurso e a taxa judiciária foram devidamente recolhidas, de acordo com a Lei Estadual nº 6.920 de 2016 e Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, considerando que não foi atribuído valor de causa aos embargos à execução.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No caso em tela, a decisão ora embargada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, tendo em vista que o preparo não fora recolhido em sua integralidade.
Analisando os autos, entendo de bom alvitre referenciar o andamento processual nesta instância ad quem.
Assim sendo, tem-se que recebidos os autos fora proferido o primeiro ato processual, qual seja, o despacho de Id. 10504276, que intimou a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo acostado petição e documentos em Id. 11658909; 11659109; 11659110.
Ocorre que, em Id. 13721445, verificou-se que o valor pago pela empresa apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID.: 11659110), encontrava-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça (ID: 11659109) consta como valor da causa "R$ 1.000,00".
Contudo, por se tratar caso de Apelação interposta em processo de embargos à execução, o seu valor deveria ser apurado com base no valor da causa constante no processo de execução.
Assim, como o valor da Execução (proc. n° 0000490-15.2014.8.18.0047) é de R$ 513.528,78 (quinhentos e treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), o cálculo do preparo a ser pago no presente feito deve ser levado em consideração esse valor.
De modo que, determinou-se a intimação da empresa apelante (MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA), através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, com base no valor da causa constante do processo de execução n° 0000490-15.2014.8.18.0047, além da respectiva taxa judiciária, sob pena de deserção.
E, decorrido o prazo, sem manifestação, em Id. 07.11.2023, conforme “aba de expedientes”, proferiu-se a decisão ora embargada.
De pronto, devo registrar que, conforme o próprio embargante afirma trata-se de apelação em embargos à execução.
Neste aspecto, é sabido que o valor da causa na apelação nos embargos à execução é o mesmo da execução.
In casu, verificado o equívoco na autuação, posto que consta como valor da causa 0,00, nada obsta que se proceda a regularização, tanto o é, que este relator imediatamente diligenciou, informando que como o valor da Execução (proc. n° 0000490-15.2014.8.18.0047) é de R$ 513.528,78 (quinhentos e treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), o cálculo do preparo a ser pago no presente feito deve ser levado em consideração esse valor.
Logo, não há que se falar em contradição ou, quiçá, desconhecimento, por parte do embargante.
No entanto, apesar de devidamente intimado quedou-se inerte, não merecendo prosperar esta alegação.
No mesmo sentido, não se sustenta a alegação de que a servidora do cartório orientou a Embargante a estimar um valor para gerar a guia não é suficiente para afastar a exigência legal de recolhimento do preparo recursal com base no valor da causa, que, no caso, é o mesmo da execução.
Ora, ad argumentadum, caberia à Embargante comprovar que o valor estimado e recolhido era compatível com o valor da execução, o que não foi feito.
De mais a mais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, cabe ao relator realizar o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Em comentário ao referido dispositivo legal, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública ao relator examiná-la de ofício"( Código de Processo Civil Comentado: 16a ed., RT, 2016, p. 1977).
Especificamente sobre o recurso de apelação, regra o art. 1.007, caput, do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, não é demais repisar, que verificado o equívoco na autuação, este relator imediatamente diligenciou, informando que como o valor da Execução (proc. n° 0000490-15.2014.8.18.0047) é de R$ 513.528,78 (quinhentos e treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), o cálculo do preparo a ser pago no presente feito deve ser levado em consideração esse valor.
Mantendo-se inerte quanto à determinação de Id. 13721445, tem-se, então, que apelante recolheu de início o valor de no valor de R$ 249,31(duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), o qual é insuficiente.
Patente a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento correto do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
A propósito: Embargos à execução de título extrajudicial – Sentença de parcial procedência, extinguindo a execução por quitada – Recurso do embargante pretendendo a condenação da embargada à repetição dobrada do indébito, na forma do art. 940, do CC – Preparo recursal – Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo para complementação, sob pena de deserção – Valor da causa de R$1.130.756,16 – Existência de pedido declaratório e condenatório, com pretensão condenatória julgada improcedente – Preparo a ser calculado sobre o valor da causa – Art . 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003 – Precedentes do TJSP - Complementação recolhida em valor insuficiente – Prazo peremptório - Falta de requisito de admissibilidade do recurso – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Precedentes do STJ e TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10191359620228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
Portanto, não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado da decisão.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., anteriormente denominada MAN LATIN AMÉRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA..
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
01/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:22
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:23
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:00
Expedição de intimação.
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10/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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29/02/2024 23:35
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2024 09:54
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:54
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:54
Expedição de intimação.
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20/02/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 09:25
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
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26/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:46
Conclusos para o Relator
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29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:15
Recebidos os autos
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17/10/2022 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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