TJPR - 0069673-22.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 20:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2024 03:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
17/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
07/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
03/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
16/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
01/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
13/06/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:24
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 18:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
05/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/03/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 15:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:24
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 17:09
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/08/2021 20:44
Declarada incompetência
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
17/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 69673-22.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito co- mum, com requerimento de tutela provisória, proposta por Angelina de Oliveira Silva em face da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Lon- drina – CAAPSML, com fundamento no art. 6º, III, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Relata, em síntese, ser vinculada ao Plano de Assistência à Saúde (contrato n. 103083/2006) gerido pe- la ré.
Narra que padece de patologias cardíacas graves, tendo sido internada em 15.11.2020 para realizar procedi- mento cirúrgico para implantação de “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D (gerador e eletrodos)”.
Ocorre que, so- licitada a cobertura nos dias 19 e 20 de novembro de 2020, a ré a teria negado ilegalmente, sob o fundamento de que os aludidos materiais não se achariam contemplados na Tabela de Procedimentos Médicos a que se refere a Resolução n. 170/2020.
Defende a abusividade da recusa da CAAPSML em proceder à autorização do procedimento, notadamente sob a ótica do CDC.
Daí a presente ação em que busca compelir a ré: a) a custar as despesas decorrentes da cirurgia de que necessita; e b) a compensar os danos morais causados pela ilegal recusa de cobertura.
A tutela provisória foi concedida pelo Juí- zo Plantonista (evento 5).
Distribuída a ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, foi ela posteriormente redistribuída a este Juízo em razão da alteração do valor dado à causa (eventos 26 e 37).
Citada, a requerida contestou a demanda (evento 55).
Impugna o valor dado à causa.
Assevera que aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autoges- tão não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, o art. 196 da CF e a Lei n. 9.656/1998.
Isso porque, como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, os seus atos estariam sujeitos apenas ao regime jurídico adminis- trativo.
Aduz que o plano de assistência, cujas coberturas estão previstas na Resolução CAAPSML n. 170/2020, não con- templa o “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D (gerador e eletrodos)” solicitado pelo médico assistente.
Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Sucessivamente, pede que os juros de mora e a correção monetária observem o que disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Requer a improcedência.
Com réplica (evento 60), as partes, insta- das, requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 65 e 67). É o relatório.
Decido. 1.
A espécie comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Como será visto na fundamen- tação, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrenta- mento de questões de direito e à apreciação de questões fá- ticas suficientemente esclarecidas pelos relatórios médicos e instrumento contratual que instruem a demanda.
Desneces- sária, assim, a dilação probatória, de resto dispensada pe- las partes.
Nesse sentido vem se pronunciando a jurispru- dência: “2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamen- to antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a pro- dução de prova testemunhal considerada dispensável pelo ju- ízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento (...)” (AgInt no AREsp 1157049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito. 2.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
A ré não se negou a efetuar a cobertura de todos os materiais e serviços necessários para a realização da cirurgia cardíaca a que se submeteu a autora.
Inadmissí- vel, assim, balizar a atribuição do valor da causa pelo to- tal do custo do procedimento orçado no documento do evento 26.2.
Cumpre limitá-lo ao objeto do litígio, identificado pela pretensão resistida.
Ora, a negativa de cobertura, em realidade, cingiu-se à recusa em fornecer o “Cardiodesfibrilador Mul- tissítio – TRC-D”, cujo valor restou orçado em R$ 50.000,00 (evento 26.2).
Somado a esse montante o valor da indeniza- ção por dano moral, chega-se à conclusão de que o benefício econômico buscado com esta ação pode ser estimado em R$ 60.000,00.
Aplicável ao caso a regra dos incisos II, in fi- ne, V e VI, todos do art. 292 do CPC.
Reduzo, assim, o valor da causa à quantia de R$ 60.000,00. 3.
Inicialmente, registre-se que a preten- são posta na inicial em momento algum colide com o enuncia- do da Súmula n. 608/STJ: os pedidos nela formulados, a des- peito de inadvertidamente embasados nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, encontram fundamento também nas cláusulas do contrato e em normas do direito comum que pre- sidem a interpretação dos negócios jurídicos (leia-se: arts. 113, 421 e 423 do Código Civil). É de todo irrelevante que a parte autora não haja invocado expressamente os dispositivos do Código Civil que haverão de ditar a solução da controvérsia.
Des- critos os fatos que compõem a causa de pedir (a necessidade de realização do procedimento de implante do “Cardiodesfi- brilador Multissítio – TRC-D” e a obrigação da ré de cus- teá-lo), ao órgão judicial incumbe dar-lhes o devido enqua- dramento jurídico, ainda que para tanto tenha de valer-se de parâmetros normativos diversos daqueles mencionados na inicial.
Esse trabalho de subsunção (dos fatos à lei) nem sequer caracteriza decisão surpresa a reclamar o prévio contraditório previsto no art. 10 do CPC. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTEN- ÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a preten- são ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei re- gente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presun- ção jure et de jure’ (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2.
O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato su- perveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofí- cio ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, an- tes de julgar o recurso, para que as partes possam se mani- festar. 3.
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedi- do e do substrato fático delineado nos autos, realiza a ti- pificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico pos- to, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e in- dependentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer sur- preendido com a sua aplicação. (...) 7.
Recurso especial provido” (REsp 1755266/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
Fechado esse parêntese, prossigamos. 4.
Restou demonstrado nos autos que a auto- ra, titular do plano de assistência à saúde da CAAPSML (contrato n. 103083/2006 – evento 55.8), padece de graves cardiopatias.
Devido à evolução da doença para insuficiên- cia cardíaca grau III, foi ela internada no Hospital Evan- gélico de Londrina para submeter-se a cirurgia de implante do “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D”.
Eis a clara justificativa do médico cardiologista que a assiste: “Realizamos avaliação cardiológica do(a) Sr(a) ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA, 86 anos.
Paciente portadora de cardiopatia muito grave com alto risco de morte súbita.
Apresenta também miocardiopatia dilatada grave com fração de ejeção do ventrículo esquerdo de 12% (normal acima de 50%).
Evoluindo com grande limitação para ativi- dade física, em classe funcional III de insuficiência cardí- aca.
Apresenta também bloqueio de ramo esquer- do, com QRS acima de 160 ms, evidenciando dissincronia (sic) ventricular importante.
Apesar do uso de medicação para controle da doença, não houve resposta clínica.
Portadores de miocar- diopatia dilatada severa, com fração de ejeção ventricular [igual ou inferior a] 35%, com bloqueio de ramo esquerdo, em uso de medicação otimizada para insuficiência cardíaca apre- sentam indicação absoluta por diretrizes nacionais e inter- nacionais do implante de cardioversor desfibrilador multisí- tio, para prevenção de morte subida e ressincronização car- díaca. (...) Devido à gravidade da doença, deve fazer implante desse dispositiva o mais rapidamente possível devi- do ao risco de morte subida e da gravidade da doença” (even- to 1.8).
Pois bem, solicitada autorização para co- bertura desse procedimento, o setor de auditoria da CAAPSML deferiu em parte o pedido.
Entendeu, em suma, que o plano de assistência cobriria apenas o procedimento com o implan- te do desfibrilador interno código 3.09.04.02-1.
Invocando a regra do art. 74, I, da Resolução n. 170/2020, ponderou- se que o “cardioversor desfibrilador multisítio” não cons- taria da Tabela de Procedimentos Médicos adotada pela CAAP- SML.
Entretanto, a negativa não pode subsistir.
Com efeito, o contrato de assistência à sa- úde prevê a cobertura de serviços médicos e hospitalares, inclusive cirúrgicos (item 9.1, letra “b”, evento 55.8), nos quais se incluem as próteses nacionais/convencionais necessárias à cirurgia (Resolução CAAPSML n. 170/2020, art. 44, XIV).
Há, é claro, alguma dúvida sobre o alcance dessa cláusula, na medida em que o art. 74, I, da mesma Resolução afasta a cobertura de procedimentos que não estejam incluí- dos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde adotado pe- lo PAS CAAPSML”.
Porém, penso que, não tendo sido dado ao aderente, no ato da contratação, conhecimento de quais se- riam os únicos procedimentos (cobertos) incluídos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde adotado pelo PAS CAAP- SML”, a ambiguidade da previsão contratual há de resolver- se em favor do contratante que não redigiu as cláusulas. É o que preconiza o art. 423 do Código Civil.
Ademais, essa conclusão se ancora numa ló- gica elementar: contemplada a cirurgia cardíaca dentre os procedimentos contratualmente cobertos, tem-se como implí- cita a previsão de que os materiais e equipamentos médico- hospitalares necessários à sua realização também se inserem na cobertura.
Os negócios jurídicos, por força dos arts. 113 e 422 do Código Civil, devem ser interpretados em con- formidade com o princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua função de proteger os interesses da contraparte mais vulnerável e de garantir que a prestação assumida pelo for- necedor seja cumprida sem restrições desarrazoadas.
De fa- to, caso fosse possível à operadora obrigar-se a custear o procedimento cirúrgico cardíaco e, ao mesmo tempo, imputar ao aderente as despesas com a aquisição do desfibrilador a ser implantado, a cobertura prometida seria meramente ilu- sória: o benefício concedido ao usuário com a mão direita estaria lhe sendo retirado com a esquerda...
Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compre- ensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais neces- sários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (...)” (AgRg no REsp 1450673/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
Nem vale argumentar que a cirurgia poderia fazer-se coma implantação desfibrilador convencional, sem qualquer prejuízo à paciente.
O já transcrito relatório anexado no evento 1.8, subscrito por médico assistente vin- culado à CAAPSML, foi claro a esse propósito: devido à ida- de e ao grau elevado de insuficiência cardíaca da paciente, caso não se realize o implante do “Cardiodesfibrilador Mul- tissítio – TRC-D” haverá acentuado risco súbita.
Ora, como se vê, o médico subscritor desse parecer examinou pessoal- mente a demandante e de forma motivada entendeu necessário o implante de outro material para executar com maior segu- rança e precisão o procedimento; não há como infirmar essa recomendação com base em objeções genéricas acerca da pos- sível equivalência dos desfibriladores.
Como bem decidiu o eg.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO QUE PREVÊ A CO- BERTURA DE CIRURGIA CARDÍACA.
SEGURADO PORTADOR DE CARDIO- PATIA GRAVE, COM RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE CARDIODESFRIBILADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
IMPLANTAÇÃO DE CARDIODESFIBRILA- DOR PREVISTA NA RESOLUÇÃO 211 DA ANS, VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO.
RECUSA QUE VULNERA A BOA-FÉ E A PRÓPRIA FINA- LIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS- TIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.234.589-6 - Curitiba – rel. desa.
Angela Khury – julg. 16.7.2015).
Só resta, assim, acolher a pretensão dedu- zida na inicial. 5.
Procede, ainda, o pedido de compensação por dano moral.
A injusta negativa da cobertura contratada se deu quando a autora, internada no hospital desde 15.11.2020, se achava emocionalmente abalada.
Em especial porque o implante do “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D” era recomendado pelo médico em caráter de urgência: o retardamento da cirurgia, decorrente da recusa da ré de custear o procedimento, implicou agravamento do risco de morte súbita.
Nesse contexto, as sensações de frustração, aflição, angústia e insegurança experimentadas pela deman- dante extrapolaram o mero dissabor a que todos estamos ex- postos na vida em sociedade.
Devida, assim, a compensação pelo dano moral sofrido.
Confira-se o entendimento do eg.
TJSP: “PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio de implante de eletrodos e gerador para neuroestimulação - Pro- cedimento previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS - Diante da ausência de disponibilização desse tratamento na rede credenciada, é dever da ré arcar com as respectivas despesas perante o profissional particular escolhido pelo autor - Danos morais configurados em virtude do desamparo no momento de enfermidade - Indenização devida - Valor da con- denação que não comporta redução - Sentença mantida - RECUR- SO NÃO PROVIDO” (TJSP; apelação cível n. 1115633- 77.2016.8.26.0100; rel.
Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direi- to Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; julg. 8.10.2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓ- RIA.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para cirurgia de neuroestimulação medular.
Alegação de restrição contratual e não inclusão dentre as obrigatoriedades do rol da ANS.
Inad- missibilidade.
Existência de cobertura para a doença (dor crônica de difícil controle).
Insucesso dos tratamentos an- teriores.
Impossibilidade de exclusão do procedimento mais moderno disponível no momento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 469 do STJ e 102 deste E.TJSP.
Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo.
Abu- sividade caracterizada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Inadimple- mento contratual que constitui ato ilícito indenizável.
Si- tuação que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Dimi- nuição do valor fixado em primeiro grau.
Sentença reformada neste ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Observada.
Apresentação de duas contestações com defesas opostas.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que deverá ser suportado integralmente pela ré.
RECURSO PARCIAL- MENTE PROVIDO” (TJSP; apelação cível n. 2767- 72.2012.8.26.0654; rel.
Rosangela Telles; 2ª Câmara de Di- reito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; julg. 16.10.2017).
Inaplicável aqui, convém ressaltar, o en- tendimento que afasta o cabimento da indenização em hipóte- se na qual haja controvérsia ou dúvida razoável quanto à interpretação das cláusulas contratuais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Ter- ceira Turma, DJe 23/11/2017).
E isso porque, no caso, o contrato, além de conter cobertura in genere de procedimen- tos cirúrgico, não excluiu expressamente o implante do “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D”.
A recusa em cus- teá-lo apoiou-se unicamente no ato arbitrário do médico au- ditor.
Em situações como essa, os danos morais devem, sim, ser compensados.
Como bem ponderou a ministra Nancy An- drighi, “(...) o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Como a nega- tiva de cobertura não estava expressa e destacada no con- trato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mos- tra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa ex- pectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado” (REsp n. 1.651.289/SP, Rel.
Ministra NAN- CY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 05/05/2017, grifei).
Descabe, porém, o arbitramento de quantia elevada para compensar o abalo moral.
A parte autora é pes- soa de condições econômicas modestas, tanto que requereu e obteve para si o benefício da gratuidade judicial.
Ajunte- se que a CAAPSML de tudo fez para cumprir com celeridade a medida liminar: dela notificada em 22.11.2020, já no dia seguinte expediu a guia autorizando o procedimento com o material solicitado pelo médico (evento 55.4).
Depois, não pode passar despercebido que o pagamento de indenização onerará, em última análise, todos os demais participantes do plano de saúde, que é gerido, repita-se, pelo modelo de autogestão.
Entendo, por consequência, que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para neutralizar o abalo moral e reprimir a conduta ilícita adotada pela ré. 6.
Juros e correção monetária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel.
Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percen- tuais empregados para remuneração dos depósitos em caderne- ta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE.
Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tri- bunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel.
Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810).
Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em re- lação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 7.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com amparo nos arts. 497, caput, e 536, § 1º, ambos do CPC, c/c os arts. 113, 186 e 422 do Código Civil.
De conseguinte, hei por bem: a) ordenar à ré que libere e custeie tanto a cirurgia de implante do “Cardiodesfibrilador Multissítio – TRC-D” – obrigação essa até mesmo já cumprida por força da concessão da tutela provisória, ora tornada definitiva; e b) condenar a ré a pagar à requerente, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, atualizada a partir de ho- je e acrescida de juros moratórios contados da citação.
Processo resolvido com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Pela sucumbência, pagará a parte ré a tota- lidade das custas e despesas do processo, bem como os hono- rários advocatícios correspondentes a 10% de R$ 55.000,00.
Tal valor representa a soma do total do “Cardiodesfibrila- dor Multissítio – TRC-D” orçado no evento 26.2 (R$ 50.000,00), acrescido do montante da indenização dos danos morais (R$ 5.000,00).
Considero ser esse o benefício econô- mico conquistado com a propositura da demanda.
A base de cálculo dos honorários – ou seja, os R$ 55.000,00 – será atualizada pelo IPCA-E/IBGE a partir da distribuição.
Os juros de mora (os mesmos que remuneram os depósitos em ca- derneta de poupança) incidirão sobre a verba honorária a contar do trânsito em julgado.
P.R.I.
Londrina, 4 de maio de 2021.
Marcos José Vieira Juiz de Direito -
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 12:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
04/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:51
Declarada incompetência
-
02/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
18/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE OLIVEIRA SILVA
-
27/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0069645-54.2020.8.16.0014
-
24/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 18:15
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/11/2020 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/11/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
22/11/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004137-92.2018.8.16.0092
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mariele Orloski
Advogado: Ingrid Hessel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00
Processo nº 0013902-41.2010.8.16.0004
Estado do Parana
Neuza Duma Szymuda
Advogado: Tereza Cristina Bittencourt Marinoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2010 00:00
Processo nº 0047700-02.2010.8.16.0001
Banco Alfa S.A
Joao Carlos Lopes Martinez
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2010 00:00
Processo nº 0002042-40.2020.8.16.0021
15ª Subdivisao da Delegacia de Policia D...
Alexsandro Gomes
Advogado: Ezequiel da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 13:24
Processo nº 0041089-55.2019.8.16.0021
Delegacia da Mulher de Cascavel
Ronaldo Cesar dos Santos
Advogado: Jorge Augusto de Mello Brondani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2019 13:23