TJPI - 0758320-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:02
Expedição de intimação.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758320-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão] AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA AGRAVADO: HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilza Silva da Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Hermenegilda Brito de Menezes.
A decisão agravada, constante no ID 18339302, deferiu liminarmente o pedido da autora e determino a realização de nova diligência para cumprimento da liminar de reintegração de posse.
Em suas razões recursais (ID 18339210), a agravante sustenta, em síntese: (a) a não apreciação de questões preliminares suscitadas na contestação, em especial a inadequabilidade da via eleita para discussão da posse, pois a parte agravada fundamenta seu pedido em documentos de propriedade; (b) a existência de coisa julgada, haja vista que a agravante possui título oriundo de ação de usucapião transitada em julgado há mais de 30 anos; (c) que a decisão recorrida concedeu tutela provisória que se confunde com o mérito da ação, sem a devida apreciação de provas essenciais; (d) a existência de danos de difícil reparação, considerando que na área reintegrada residem várias famílias.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Em contrarrazões (Id 21196043), Hermenegilda Brito de Menezes sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo por ausência de regularidade formal, nos termos do artigo 1.017, I, do CPC, em razão da não juntada da decisão agravada.
No mérito, argumenta que: (a) restou demonstrado nos autos que a posse exercida pela agravante é irregular e sem amparo jurídico; (b) a agravante apresenta documentos de propriedade de área diversa daquela objeto da lide; (c) a decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência, pois ações possessórias não exigem a discussão de propriedade; (d) o recurso da agravante possui intuito meramente protelatório.
Ao final, requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu total desprovimento, com a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos caracterizadores da concessão de medida liminar, haja vista não ter evidenciado, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem mesmo foi possível detectar o periculum in mora.
In casu, o julgador de piso entendeu, adequadamente, ao menos naquela fase processual, que a demandada/recorrente não se desincumbiu de comprovar o exercício da posse alegada.
Também foi possível verificar que as partes alegam possuírem a posse do imóvel em questão, sob o argumento de que são as legítimas proprietárias.
Nesse caso, o direito possessório é reconhecido em favor do detentor do título mais antigo.
Assim, acertada a decisão judicial de Id nº40221074, do processo de origem nº 0800068-79.2019.8.18.0031, que determinou a realização de nova diligência para a efetivação da liminar de reintegração de posse deferida em favor da autora/agravada.
Não havendo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizariam a suspensão da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO o efeito suspensivo ativo vindicado até julgamento da 2ª Câmara Cível deste tribunal.
Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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